13.7.10

Inteiro Teor no Rio Grande do Sul - Circular 618/09 CGJ

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 618/09-CGJ
Disponibilizado no DJE nº 4229, p.01, de 01/12/2009

PROCESSO Nº 10-09/003656-2
Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

Orientações quanto à necessidade de registro e distribuição do pedido de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor pelo Registro Civil das Pessoas Naturais

Senhor Distribuidor/Contador e Oficial Registrador:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 82-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CGJ, que determina que o fornecimento de certidões de inteiro teor do registro ou de cópia de documentos concernentes ao fato, salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização ou de requisição judicial, mediante decisão fundamentada, asseguradas garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa;

CONSIDERANDO que o pedido de autorização para expedição da certidão de inteiro teor fornecida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais é processo judicial e, portanto, deve ter distribuição na forma preconizada no artigo 397 da Consolidação Normativa Judicial.

ESCLAREÇO a Vossa Senhoria que o pedido referente ao disposto no artigo 82-A da CNNR-CGJ é procedimento de jurisdição voluntária (CLASSE 40 – NATUREZA – 372) e está sujeito à obrigatória distribuição e pagamento de custas judiciais e taxa judiciária na forma do Regimento de Custas e da Legislação que rege o recolhimento da Taxa Judiciária.

Cordiais saudações.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Ilustríssimo Senhor
Distribuidor/Contador e Oficial Registrador