FINALIDADE DO ROTEIRO
As informações a seguir poderão ser alteradas em caso de modificação na legislação italiana, de decisões da jurisprudência e de aplicação de procedimentos mais eficientes da praxe consular.
As decisões finais sobre o reconhecimento da cidadania italiana e sobre o registro na Itália das certidões, serão adotadas exclusivamente com base nas leis, nos regulamentos e nas circulares vigentes na Itália no momento de entrega da documentação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O DIREITO DA CIDADANIA
A cidadania se transmite, a partir do ascendente italiano, de pai ou mãe aos filhos, como uma ‘corrente’, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes.
APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
1. Os interessados em obter o reconhecimento da cidadania italiana residentes nesta jurisdição consular (Estado do Rio Grande do Sul) podem fazer o agendamento enviando por e-mail o formulário (ver em formulários: Modelo nº 1) devidamente preenchido para o endereço eletrônico agenda.portoalegre@esteri.it.
Os interessados serão inseridos na lista de espera e receberão por e-mail o nr. do agendamento. Serão sucessivamente convocados por este Consulado Geral, de acordo com a ordem de posição na lista, para, então, apresentar os documentos especificados abaixo.
p.s.: Os pedidos deverão ser enviados somente por e-mail.
2. As Certidões de Nascimento dos filhos solteiros e sem filhos, cujo pai ou mãe já obtiveram o reconhecimento da cidadania italiana neste Consulado Geral, poderão ser apresentadas diretamente.
"Ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre:
Eu (nome e sobrenome), nascido(a) em (cidade), aos (data), residente (endereço com telefone e cep), de profissão........, de estado civil solteiro(a) e sem filhos, solicito o reconhecimento da cidadania italiana por ser filho(a) do cidadão italiano (nome e sobrenome), nascido em (cidade) aos (data)". (Local e data, e Assinar)
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. Será aceita somente se completa.
1. Em original sem tradução.
1.1- Registro de Nascimento (“estratto dell’atto di nascita”) relativo ao cidadão italiano que deu origem à família do requerente, que deverá ser solicitado ao “Comune” italiano onde nasceu o ascendente (ver Modelo nº 2).
Caso o Comune informe ao requerente que não há possibilidade de emissão da certidão de nascimento, pelo fato do ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros de estado civil na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, emitida pela paróquia local, contendo o reconhecimento da Cúria.
1.2- Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro, Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização (Espl. dos Ministérios, bloco T, Anexo II, sala 305 - 70064-900 - Brasília/DF), que deverá ser solicitada pelo requerente ao reconhecimento à cidadania italiana - não precisa traduzir.
A Certidão Negativa de Naturalização deverá reportar o nome e sobrenome do ascendente italiano, com todas as eventuais variações de grafia, constantes nas certidões emitidas no Brasil.
No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela Carteira de identidade para Estrangeiros.
Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização.
1.3- Certidão de casamento do ascendente, emitido pelo Comune italiano, (“estratto dell’atto di matrimonio”) se o matrimônio tiver ocorrido na Itália.
1.4- Comprovação da residência. Para comprovar a residência é necessário apresentar um dos seguintes documentos, em nome do requerente, em fotocpópia autenticada:
· Título de eleitor e comprovante de votação;
· Contra-cheque recente da aposentadoria;
· Boleto de pagamento de instituição escolar;
· Contas da luz (podem ser também em nome do cônjuge) referente aos últimos seis meses.
Esta Representação reserva-se o direito de requerer outros tipos de comprovantes de residência, para verificar a efetiva residência dos interessados.
1.5- O interessado deverá anexar à documentação:
a)sua árvore genealógica (veja Modelo nº 3).
b) Requerimento conforme o modelo abaixo:
"Ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre:
Eu (nome e sobrenome), nascido(a) em (cidade), aos (data), residente (endereço com telefone e cep), de profissão........, de estado civil ........, solicito o reconhecimento da cidadania italiana por ser descendente do cidadão italiano (nome e sobrenome do antepassado), nascido em (cidade) aos (data)". (Local e data, e Assinar)
Declarar eventuais filhos menores de 18 anos (incluidos no pedido).
2. Certidões de registro civil de inteiro teor, emitidas no máximo há um ano. Todas as certidões deverão ter a firma reconhecida por um Tabelião desta jurisdição consular(veja a lista das cidades,logo abaixo, na seção avisos importantes), deverão ser fornecidas em original. As certidões dos requerentes deverão ser traduzidas para o italiano. Cada certidão e cada tradução deverá ser acompanhada de fotocópia simples.
2.1- Certidões de Registro Civil de inteiro teor, (nascimento, casamento e óbito) desde o ascendente italiano até o requerente o reconhecimento da cidadania italiana e seus filhos menores de idade. Exemplo: o cidadão italiano emigrou para o Brasil e casou-se aqui, então a documentação brasileira a ser apresentada inicia-se com a Certidão de Casamento. Na seqüência vem a Certidão de Nascimento do filho nascido no Brasil, então a Certidão de Casamento deste último e assim em seqüência de descendentes até o requerente a cidadania e seus filhos menores de idade.
2.2- Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, deverá ser apresentada a relativa certidão emitida pela Cúria. Quando se tratar de casamento anterior a 21/05/1890 deverá ser apresentada a certidão emitida pela paróquia. A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em cartório: as certidões de batismo das Cúrias poderão ser utilizadas, se for o caso, para solicitar ao competente Juiz a “Restauração” do documento faltante nos Cartórios. Não são aceitos "suprimentos" de casamentos.
OBS.: Informa-se que, caso torne-se necessário para uma análise mais detalhada do processo, outros documentos poderão ser solicitados a critério desta Representação Consular.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1. Caso alguém da família já tenha obtido o reconhecimento da cidadania junto a este Consulado Geral, não é necessário fornecer todos os documentos acima indicados mas apenas aqueles que ainda não foram apresentados relativos ao próprio núcleo familiar, acompanhados da declaração do parente (ver Modelo nr. 4) (ex.: um primo já obteve o reconhecimento: isso significa que os documentos do avô já foram apresentados, e assim a documentação a ser entregue será a partir da Certidão de Nascimento do pai ou da mãe do requerente).
2. Caso de esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio antes de 27 de abril de 1983. As interessadas podem obter o reconhecimento da cidadania italiana apresentando a certidão de nascimento com tradução em italiano (veja documentação exigida, pontos 2.1 e 2.2).
3. Caso de filhos nascidos de união não matrimonial (entre conviventes) são definidos pela lei italiana de filiação “natural”: tal condição não impede a transmissão da cidadania, desde que sejam devidamente reconhecidos pelos pais. Caso o pai ou a mãe não conste como declarante na certidão de nascimento do interessado, é necessário apresentar uma “escritura publica declaratória” de reconhecimento de paternidade/maternidade emitida em tabelionato (ver Modelo nº 5).
Caso a declaração de reconhecimento seja do pai ou da mãe que transmite a cidadania italiana e seja feita quando o filho completou a maior idade, o filho deve eleger a cidadania italiana, fazendo uma declaração específica no Consulado, no prazo de um ano do reconhecimento feito pelo pai ou pela mãe, caso contrário perderá o direito à cidadania italiana. Os filhos nascidos com 16 anos ou mais deverão comparecer como anuentes no ato do reconhecimento em tabelionato.
4. Caso de pessoas divorciadas. No caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá apresentar a separação e o divórcio: petição inicial, audiência, sentença e transito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a assinatura do funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça, devidamente reconhecidas em tabelionato. Deverá ser traduzida em língua italiana e ambos os documentos deverão ser acompanhados de fotocópia. Os pretendentes deverão assinar junto a esta Representação Consular um pedido de reconhecimento de sentença de divórcio ou de separação na Itália (ver Modelo nº 6).
p.s.: Também neste caso, poderá ser enviado pelo correio, com a firma reconhecida em cartorio/tabelião ou através dos Consulados honorários.
No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar Certificado de Divórcio, em original com firma reconhecida, acompanhado de tradução em língua italiana. Ambos os documentos deverão ser acompanhados de fotocópia. O requerente do reconhecimento da cidadania italiana deverá também apresentar um pedido específico para o caso (veja nos anexos o modelo nº 6).
5. Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras. Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados não é mais necessário que os interessados solicitem à Justiça brasileira a retificação de tais registros. Porém, caso as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto a identidade da pessoa, esta Representação poderá solicitar documentação complementar. De qualquer forma, é necessário retificar as certidões de nascimento ou de casamento do requerente a cidadania italiana quando estas apresentarem diferenças entre si com respeito a nomes, sobrenomes, datas, etc.
6. Diferença entre sobrenomes italianos e brasileiros. Pela lei italiana o sobrenome que apresente alterações com relação ao do antepassado proveniente da Itália, será corrigido conforme o sobrenome original.
Aqueles che tiveram o sobrenome modificado na Itália, conforme acima indicado, receberão notificação do Comune italiano contendo a informação de tal modificação.
7. Apresentação dos documentos. A documentação para o reconhecimento da cidadania italiana deverá ser apresentada pelo titular do agendamento.
8. Caso de descendentes de pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao Império Austro-Húngaro (por exemplo, a província de Trento) e que emigraram para o exterior no período entre 25/12/1867 e 16/07/1920: os interessados podem ler as informações específicas disponíveis a seguir nesta seção do site.
9. Caso de pessoas nascidas na Ístria, a Fiume e em Dalmácia e de seus descendentes: os interessados podem ler as instruções específicas disponíveis neste site.
INFORMAÇÕES SOBRE PESQUISAS GENEALÓGICAS
1. A Embaixada da Itália e os Consulados italianos não dispõem de registros relativos aos imigrantes italianos no Brasil.
2. A Polícia Federal do Brasil mantém registro dos imigrantes que obtiveram o Registro de Estrangeiro. Para localização do registro o interessado deverá dispor de informação relativa à data de desembarque do ascendente no Brasil.
3. Pesquisas sobre imigrantes italianos no Brasil poderão ser efetuadas junto ao:
* Museu do Imigrante - Rua Visconde de Paranaíba, 1316 - Brás - 03044-001 - São Paulo/SP
* Arquivo Nacional - Rua Azeredo Coutinho, 7 - Centro - 20230-170 - Rio de Janeiro/RJ
* Bibliotecas Públicas
* Bibliotecas das Universidades Estaduais e Federais
* Associações Italianas no Brasil
Existem vários sites de busca na Internet que poderão ajudar na pesquisa.
4. Caso o requerente encontre dificuldade para localizar certidões de estado civil brasileiras, esta Representação Consular foi informada que existe um sistema para obtenção das mesmas denominado “SISTECART - Sistema de Cartórios Certidões S/C Ltda e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.
Maiores informações favor dirigir-se a uma Agência de Correios.
N.B. Este Consulado Geral não possui nenhum vínculo com as empresas acima mencionadas e nem se responsabiliza pelos serviços prestados pelas mesmas.
O Consulado Geral não indica tradutor, ficando a cargo do interessado a escolha do mesmo.
ESCLARECIMENTOS
Enfatiza-se que o processo de reconhecimento da cidadania italiana não implica em custas a serem pagas a esta Representação Consular.
Informações sobre a Rede Diplomática e Consular italiana no Brasil estão disponíveis na Internet nas seguintes páginas:
· Embaixada da Itália: www.ambbrasilia.esteri.it
· Consulado Geral da Itália em São Paulo: www.conssanpaolo.esteri.it
· Consulado Geral da Itália em Curitiba: www.conscuritiba.esteri.it
· Consulado Geral da Itália no Rio de Janeiro: www.consriodejaneiro.esteri.it
· Consulado da Itália em Belo Horizonte: www.consbelohorizonte.esteri.it
· Consulado da Itália em Recife: www.consrecife.esteri.it
AVISOS IMPORTANTES
Batismos religiosos: Serão aceitas somente certidões de batismo emitidas pelas cúrias. Todas serão verificadas e se forem constatadas modificações no que diz respeito ao que consta nos registros paroquiais o pedido será indeferido e não poderá mais ser reapresentado.
Tabelionatos para reconhecimento de assinaturas: Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande.
Suprimentos:
Suprimentos de casamento não são aceitos.
Suprimento de nascimento somente para filhos de pais casados. Para filhos de pais solteiros não adianta porque o filho em questão teria que estar vivo hoje no momento do suprimento.
- se havia o batismo e na época estava já em vigência o registro civil.
- na falta do batismo em presença de "certidão de idade" que o interessado assinava no momento de casar.
Suprimentos de nascimentos baseados em dados não existentes(somente supostamente possíveis, não serão aceitos.
Todas as sentenças judiciais serão analisadas antes de aceitar os documentos.
2. CASOS PARTICULARES
2.1. Casos de pessoas originárias do Trentino – Alto Agide/SudTirol
2.2. Caso de filhos nascidos de união não-matrimonial (entre Companheiros)
2.3. Caso de pessoas naturalizadas
2.4. Entrega do processo de cidadania diretamente na Itália
2.5. Reconhecimento da cidadania italiana para residentes na Itália
2.1. Casos de descendentes de pessoas originárias das Regiões do Trentino - Alto Agide/Sud Tirol:
Os descendentes de pessoas nascidas em territórios que pertenciam ao império austro-húngaro não têm direito automaticamente à cidadania italiana.
Têm direito à cidadania os descendentes de linha paterna sem limites de geração. Por linha materna, a transmissão interrompe-se no caso de filhos de mãe italiana nascidos antes de 1/1/1948.
Além disso, somente têm direito à cidadania os que pertencem ao grupo lingüístico e étnico italiano.
Nota: é recomendável que estas pessoas se dirijam primeiramente a um dos Círculos Trentinos presentes no Brasil. Os Círculos Trentinos do RS(veja no final desta página a relação dos círculos Trentinos) colocaram-se à disposição para orientar os interessados e organizar a documentação.
Aqui estão indicados os documentos que devem ser apresentados pelos descendentes de pessoas nascidas nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro (atuais províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e territórios cedidos à ex Iugoslávia mediante os tratados de paz de Paris, de 10/2/1947 e de Osimo de 16/11/1975), que emigraram no período entre 25/12/1867 e 16/7/1920:
a) Certidão de Nascimento do requerente da cidadania (2ª via do original com no máximo 1 ano de emissão e com firma reconhecida em um tabelionato de uma das seguintes cidades: Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) e tradução.
b) Certidão de residência (fotocópia da Carteira/Contrato de Trabalho ou comprovante de inscrição escolar/universitária);
c) Certidão de Nascimento (original) e documento que comprove a residência do antepassado pertencente aos territórios supracitados, além de todas as certidões de nascimento e casamento que provem a descendência do requerente. Todos os certidões de nascimento e matrimônio brasileiros deverão ser apresentados com firma reconhecida em Tabelionato das localidades supracitadas e tradução.
d) Documentação que comprove que a emigração do antepassado date entre 25/12/1867 e 16/7/1920:
passaporte ou salvacondotto (permissão de saída), certidão de desembarque, etc.
e) Fotocópia autenticada da carteira de identidade brasileira (Registro Geral).
f) Atestado expedido por Círculos, Associações, Comunidades de italianos, presentes no lugar de residência, que contenha informações úteis que evidenciem a italianidade do requerente: 1º) nível de destaque dos interessados na comunidade italiana que evidenciem sua ligação no grupo étnico-notoriedade de que o requerente e os seus antepassados pertencem ao grupo étnico lingüístico italiano; 2º) data de inscrição na Associação;
g) Qualquer outra documentação que prove que o requerente pertence ao grupo étnico-linguístico italiano (por exemplo: cópias autenticadas de atestados de freqüência de escolas de língua italiana, correspondência com familiares residentes na Itália, etc.).
Nota: a documentação deve ser apresentada em 2 fascículos: 1º) com todos os originais; 2º) com todas as fotocópias simples.
2.2. Caso de filhos nascidos de união não-matrimonial
São definidos pela lei italiana "filhos naturais": esta condição NÃO impede a transmissão da cidadania, desde que os pais façam o reconhecimento de paternidade/maternidade.
Importante: (válido para toda a linha de ascendência direta e para o próprio interessado)
No caso de filho natural não reconhecido pelo genitor que transmite a cidadania, a cidadania não poderá ser transmitida ao filho.
O reconhecimento é possível:
a) no momento do nascimento, quando os pais constam como “declarantes” na certidão;
b) sucessivamente ao nascimento com ato voluntário dos pais (escritura pública de reconhecimento de paternidade/maternidade feita em Tabelionato);
c) ou através de sentença judicial.
Reconhecimento durante a menor idade do filho = cidadania automática
Reconhecimento durante a maior idade do filho = é necessário que o filho “eleja a cidadania italiana” com específico ato assinado em presença de funcionário do Consulado Geral da Itália dentro de um ano do reconhecimento feito pelos pais ou da sentença emitida pelo juiz.
2.3. Caso de pessoas naturalizadas
A partir de 16 de Agosto de 1992 o cidadão italiano que adquire uma outra cidadania NÃO perde a italiana, salvo específica renúncia.
Quem se naturalizou ANTES de 16/8/1992, segundo a lei, perdia a cidadania. Portanto:
· A cidadania é transmitida somente aos filhos nascidos antes da naturalização;
· Quem quiser pode readquirir a cidadania transferindo a própria residência para a Itália e seguindo as outras condições previstas pela lei.
2.4. Entrega do processo de cidadania diretamente na Itália
Veja no início desta página o link para a seção específica "cidadania diretamente na Itália"
2.5) Reconhecimento da cidadania italiana para residentes na Itália
As informações abaixo deverão ser confirmadas com Comune ou com a Questura (Polícia Federal) competentes pela cidade de residência do interessado.
O interessado que entrou na Itália como turista deve ir à Questura solicitar o permesso di soggiorno (permissão de estada) turístico até o 8º dia de seu ingresso em território italiano.
Sucessivamente, poderá dirigir-se ao Comune onde irá residir para obter o certificado de residência.
3. RECEBIMENTO DA CIDADANIA POR NATURALIZAÇÃO ATRAVÉS DE
CASAMENTO COM CIDADÃO ITALIANO
3.1. CIDADANIA DIRETA POR CASAMENTO SEM NATURALIZAÇÃO
Somente as mulheres casadas com cidadão italiano antes de 27.04.1983 têm direito automático à cidadania italiana por casamento e para tal devem somente anexar ao processo do marido o requerimento e a certidão de nascimento nas modalidades previstas (NÃO se enquadram neste caso as casadas com cidadão de origem trentina).
3.2. NATURALIZAÇÃO ITALIANA POR CASAMENTO
(Os pedidos estão temporariamente suspensos para aplicação de novas normas)
Têm direito a solicitar a naturalização italiana por casamento:
- Esposa de cidadão italiano casada a partir de 27.04.1983;
- Marido de cidadã italiana casado em qualquer período;
- Marido ou esposa casados em qualquer período com cidadã (ão) que obteve a cidadania italiana através da origem Trentina (Lei n. 379);
N.B. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA SOLICITAR:
- casados há 3 anos se residentes no Brasil ou 06 meses se residentes na Itália.
3.3. PROCEDIMENTO
3.1.1. Informações sobre a “Nota de Envio”
Solicitar ao Consulado (por e-mail agenda.portoalegre@esteri.it ) o número e a data de envio ao Comune Italiano da própria Certidão de Casamento (que, lembramos, o cidadão italiano deverá já ter trazido ao Consulado para que seja transmitido ao seu Comune de origem).
Estas informações servirão ao Comune para facilitar a busca deste documento.
3.2.2. Requisição da Certidão de Casamento
Solicitar Diretamente ao próprio Comune na Itália (Setor Stato Civile-Matrimoni) a “ESTRATTO PER RIASSUNTO DELL’ATTO DI MATRIMONIO”.
3.2.3 Documentos
Apresentar os seguintes Documentos ao Consulado:
a) a certidão de casamento “estratto per riassunto dell’atto di matrimonio” certidão fornecida “pelo Comune italiano (1 original e 4 fotocópias simples);
1). Requerimento (conforme modelo fornecido), que deverá ser assinado e datado em presença do funcionário encarregado(em 5 vias).
2) Certidão de nascimento (2ª via da original com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
3) Declaração feita por duas testemunhas (com firmas reconhecidas em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) comprovando a residência do requerente.
4) Declaração conjunta feita por ambos os conjuges (com firmas reconhecidas em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) na qual conste que não cessaram os efeitos do casamento entre os mesmos.
5) Folha corrida criminal (Fórum) (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
6) Certidão de distribuição da justiça federal (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) .
7) Certidão de antecedentes criminais da polícia federal (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
OS ITENS 4, 5, 6 e 7 DEVERÃO TER DATA RECENTE, MÁXIMO 30 DIAS.
OS DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS DEVEM ESTAR TRADUZIDOS E APRESENTADOS EM UMA VIA ORIGINAL E 4 FOTOCÓPIAS SIMPLES.
8) Fotocópia do passaporte brasileiro com mais de 1 ano de validade e em 5 cópias autenticadas.
9) Comprovante de residência (contrato de trabalho ou comprovante de inscrição escolar/universitária ou certificado de propriedade de veículo ou conta de telefone celular de 3 meses atrás).
10) certidão de casamento (ESTRATTO PER RIASSUNTO DELL’ATTO DI MATRIMONIO) (1 original e 4 fotocópias simples)