Você já tem várias certidões mas ainda não descobriu de onde veio seu antepassado?
Está começando a achar que seu trabalho foi perdido?
Não desanime caro amigo, nem desespere!
Convenhamos que tentar achar em pouco tempo mais de 130 anos de história familiar não é tão simples.
Abaixo apresento fontes alternativas de pesquisa.
Para falicitar seu trabalho criei este quadro indicando as possíveis fontes, a forma de acesso e o tipo de informação que você encontrará.
Continue usando fichas com infomações de cada integrante com nome completo e variações, data e local de nascimento, casamento e óbito, filiação, conjuge e todos os dados que considerar interessantes mesmo que sejam informações aproximadas.
Estado: ES
Fonte: Bancos de dados no Site da Fundação Agnelli
Contato: http://www.italians-world.org/Italy/BancaDati.htm
Material: Possui mais de 20 mil registros de entrada, na maioria com a localidade de origem do imigrado italiano.
Estado: ES
Fonte: Centro de História da Família - Igreja Mórmon ES
Contato: Rua Francisco Eugênio Mussiello, 175 - 29060290 Vitória ES - Tel: 27 2256288
Material: Possuem microfilmagem de milhares de cartórios e igrejas além de todas as publicações pertinentes ao tema da genealogia publicadas do mundo inteiro, excelente ponto de partida de pesquisa.
Estado: ES
Fonte: Arquivo Público ES
Contato: Rua Pedro Palácios, 76 - 29015160 Vitória ES - Tel: 27 33213507 Fax: 3223.2952 - ape@es.gov.br - www.ape.es.gov.br - 12/18h – 2ª/6ª
Material: Arquivos de imigração terras e colonização, doação de terras públicas, documentos de Registro Civil, além do projeto imigrantes Espírito Santo
Estado: PR
Fonte: Arquivo Público PR
Contato: Rua dos Funcionários 1796 - 80350050 Curitiba PR - Tel: 41 3522299 - www.pr.gov.br/arquivopublico - Ana Paula Joukoski
Material: Arquivos de imigração terras e colonização, doação de terras públicas, documentos de Registro Civil
Estado: PR
Fonte: Círculo de Estudos Bandeirantes PR
Contato: Rua XV de novembro 1050 - 80060-000 Curitiba PR - Tel: 41 2225193 - Sr. Sebastião Ferrarini
Material: Banco de dados sobre a imigração com informações variadas
Estado: PR
Fonte: Centro de História da Família - Igreja Mórmon PR
Contato: Praça José Schimth, 15 - Curitiba PR - Tel: 41 3453310 - www.mórmons.com.br - Funciona a tarde - Sr. Julio Daniel Mourão
Material: Possuem microfilmagem de milhares de cartórios e igrejas além de todas as publicações pertinentes ao tema da genealogia publicadas do mundo inteiro, excelente ponto de partida de pesquisa.
Estado: RJ
Fonte: Arquivo Nacional RJ
Contato: Rua Azeredo Coutinho, 77 - 20230170 Rio de Janeiro RJ - 8h30/17h45 - 2ª /6ª
Material: Os documentos de entrada de imigrantes e os documentos de registro civil são os mais interessantes mas o arquivo è vasto e variado. A inscrição é gratuita. È bom saber a data de entrada do imigrante
Estado: RJ
Fonte: Centro de História da Família - Igreja Mórmon RJ
Contato: 21 37233407 - Rio de Janeiro RJ
Material: Possuem microfilmagem de milhares de cartórios e igrejas além de todas as publicações pertinentes ao tema da genealogia publicadas do mundo inteiro, excelente ponto inicial de pesquisa.
Estado: RS
Fonte: Departamento de Genealogia da Massolin de Fiori Società Taliana RS
Contato: Av. Carlos Barbosa, 590 - 90880000 Porto Alegre RS - Tel: 51 32172356 / 32191088 http://www.massolindefiorisocietataliana.hpg.ig.com.br - E-mail: massolingene@bol.com.br - 17/20h - 3ª e 5ª - Sr. Carlos Nozari
Material: O foi criado com o objetivo de auxiliar, através da implantação de um Banco de Dados, na preservação da memória dos imigrantes italianos e de suas primeiras gerações nascidas no sul do Brasil. Já possui mais de 200 mil nomes cadastrados, sob a coordenação do genealogista Carlos Nozari. O atendimento ao público é gratuito.
Estado: RS
Fonte: Curia Metropolitana RS
Contato: 51 32286199 - Porto Alegre RS
Material: Possui os arquivos de Batismos, Casamentos e Óbitos das igrejas e paróquias da capital, as buscas são feitas manualmente.
Estado: RS
Fonte: Pe. Marcuzzo - RS
Contato: Rua Casa de Repouso BR158 - Santa Maria RS - 55 32214917 ou 32211651
Material: Pesquisador que possui informações sobre imigrantes que residiram na 4ª Colônia
Estado: RS
Fonte: Centro de Pesquisas Genealogias de Nova Palma RS
Contato: Rua Raimundo Alécio 320 - 97250000 Nova Palma RS - 55 2661238 / 2661440 – Pe. Luiz Sponchiado
Material: Possui informações sobre as imigrações italiana, russa e alemã no Rio Grande do Sul
Estado: RS
Fonte: Centro de História da Família - Igreja Mórmon do RS
Contato: Av. Princesa Isabel, 300 - 51 32231219 - Porto Alegre RS
Material: Possuem microfilmagem de milhares de cartórios e igrejas além de todas as publicações pertinentes ao tema da genealogia publicadas do mundo inteiro, excelente ponto de partida de pesquisa.
Estado: RS
Fonte: Arquivo Público RS
Contato: Rua Ruachuelo, 1031 - 90010270 Porto Alegre RS - apers@sarh.rs.gov.br - 8h30/17h – 2ª/6ª
Material: Documentos antigos de registro civil e tabelionatos. São interessantes as publicações de casamentos e os testamentos.
Estado: RS
Fonte: Arquivo Histórico RS
Contato: Praça da Alfândega s/n° - Memorial do RS - 90010191 Porto Algre RS - Tel/fax: 51 32270883 32210825 - e-mail:ahrs@pro.via-rs.com.br
Material: Arquivos de imigração terras e colonização, doação de terras públicas, documentos de Registro Civil
Estado: RS
Fonte: Sociedade Italiana de Pelotas RS
Contato: 53 2278456 - Pelotas RS
Material: Fichas completas dos antigos sócios fundadores, em sua maioria imigrantes.
Estado: SC
Fonte: Centro de História da Família - Igreja Mórmon SC
Contato: Av. Rio Branco, 1020 - 88000000 Florianópolis SC - Tel: 48 2234588
Material: Possuem microfilmagem de milhares de cartórios e igrejas além de todas as publicações pertinentes ao tema da genealogia publicadas do mundo inteiro, excelente ponto de partida de pesquisa.
Estado: SC
Fonte: Arquivo Público SC
Contato: Avenida Mauro Ramos, 1264 - 88020302 Florianópolis SC - Tel/Fax: 48 2246080/2240890 Fax:2247019 - E-mails: arquivopublicosc@sea.sc.br ; associacaoamigos.sc@bol.com.br - 8/12h – 14/18h - 2ª/6ª - pesquisa só a tarde
Material: Arquivos de imigração terras e colonização, doação de terras públicas, documentos de Registro Civil
Estado: SC
Fonte: Arquivo Histórico Eclesiástico SC
Contato: Rua Esteves Jr., 447 - 88015-530 Florianópolis SC - Tel: 48 2244799
Material: Acesso livre aos livros de registro de nascimentos, casamentos e óbitos
Estado: SC
Fonte: Instituto Histórico e Geográfico SC
Contato: Pal.Cruz e Sousa - Praça 15 de Novembro, s/n – C.P. 1.582 - 88010970 Florianópolis SC - Tel: 48 2213502 / Fax: 2225111 - www.ihgsc.org.br - e-mail: ihgsc@th.com.br - 14/18h - 2ª/6ª
Material: O Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina foi fundado em 7 de setembro de 1896. Tem como principais objetivos "pesquisar, interpretar e divulgar fatos históricos, geográficos, etnográficos, arqueológicos, genealógicos e das demais ciências e técnicas auxiliares relacionadas com o Estado de Santa Catarina
Estado: SP
Fonte: Memorial do Imigrante SP
Contato: Rua Visconde de Parnaíba, 1.316 - 03164300 São Paulo SP - Tel:11 66930917 / 66921866 Fax: 66931446 - www.memorialdoimigrante.sp.gov.br - e-mail:imigrant@plugnet.com.br - 13/16h - 3ª/6ª - 10/17h, sáb/dom/feriados - Dep. Certidão de Desembarque - Sr. Waldir Robbi
Material: Grande e organizado acervo dos desembarque das pessoas que passaram pela Antiga Hospedaria; possibilidade de encontrar porto de embarque, desembarque, cidade de destino, cidade de origem, composição da família, idades dos desembarcados.
Estado: SP
Fonte: Arquivo Metropolitano Dom Duarte Leopoldo e Silva (Cúria SP)
Contato: Avenida Nazaré, 933 - São Paulo SP - Tel: 11 6914.6715 - 13/16h30 – 2ª / 6ª - Srs. Roberto e Jair
Material: Possui os arquivos de Batismos, Casamentos e Óbitos (1858 à 1891) de época das igrejas e paróquias da capital, as buscas são feitas manualmente através de índices e, em alguns casos, direto nos livros originais.
Estado: SP
Fonte: Arquivo de Estado SP
Contato: Rua Voluntários da Pátria, 596 - São Paulo SP - Tel/Fax: 11 62211924/6221-4785 - arquivoestado@sp.gov.br - 9/17h – 3ª/dom.
Material: Documentação composta por livros-talões de cartórios de todo o Estado de São Paulo referentes aos registros civil e de imóveis. A dica é ir ao Arquivo de posse de dados precisos, visto o tamanho do acervo seria impossível consultá-lo sem as informações corretas.
Estado: SP
Fonte: Centro de História da Família - Igreja Mórmon SP
Contato: Av. Francisco Morato, 2430 - 05512300 São Paulo SP - Tel: 11 3723.3344 - Http://www.familysearch.org - 14/16h - 2ª - 14/18h - 5ª - 16/19h - 6ª
Material: Possuem microfilmagem de milhares de cartórios e igrejas além de todas as publicações pertinentes ao tema da genealogia publicadas do mundo inteiro, excelente ponto de partida de pesquisa.
Estado: SP
Fonte: Arquivo Funerário de SP
Contato: Viaduto Dona Paulina s/n - São Paulo SP - 10/16h – 2ª/6ª
Material: Quando não temos certeza (ou pelo menos uma idéia), quanto ao cemitério que foi feito o sepultamento, geralmente enviamos o pedido direto para o Serviço Funerário que se responsabiliza pelas buscas nos cemitérios da capital. Não atendem pelo telefone.
Estado: SP
Fonte: Arquivo Histórico Municipal de SP
Contato: Metrô Tiradentes – Setor Manuscritos - 10/16h - 2ª/6ª
Material: São responsáveis pelos arquivos mais antigos (geralmente até o ano de 1941) dos cemitérios públicos da capital, as buscas serão feitas manualmente através dos índices originais dos cemitérios. Os anos dos livros que estão disponíveis depende muito de cemitério para cemitério, precisando de uma consulta direta. Não atendem pelo telefone.
Então não esqueça de levar suas fichas de informação e tente achar mais dados.
3.10.09
Documentos necessários
Do cidadão que nasceu na Itália:
• Nascimento
• Casamento em inteiro teor
• Óbito em inteiro teor
• Certidão Negativa ou positiva de naturalização ou cópia da identidade de estrangeiro modelo 49
De todos integrantes da árvore genealógica em linha direta:
• Nascimento em inteiro teor
• Casamento em inteiro teor
• Óbito em inteiro teor
Dos requerentes maiores de idade:
• Cópia autenticada da carteira de identidade
• Cópia autenticada do título de eleitor com os comprovantes das duas últimas votações
• Para divorciados: cópias extraídas dos autos com firma o do oficial do foro reconhecida em tabelionato da petição inicial, sentença e transito em julgado dos processos de separação e divórcio
• Nascimento
• Casamento em inteiro teor
• Óbito em inteiro teor
• Certidão Negativa ou positiva de naturalização ou cópia da identidade de estrangeiro modelo 49
De todos integrantes da árvore genealógica em linha direta:
• Nascimento em inteiro teor
• Casamento em inteiro teor
• Óbito em inteiro teor
Dos requerentes maiores de idade:
• Cópia autenticada da carteira de identidade
• Cópia autenticada do título de eleitor com os comprovantes das duas últimas votações
• Para divorciados: cópias extraídas dos autos com firma o do oficial do foro reconhecida em tabelionato da petição inicial, sentença e transito em julgado dos processos de separação e divórcio
2.10.09
Roteiro para a Cidadania
FINALIDADE DO ROTEIRO
As informações a seguir poderão ser alteradas em caso de modificação na legislação italiana, de decisões da jurisprudência e de aplicação de procedimentos mais eficientes da praxe consular.
As decisões finais sobre o reconhecimento da cidadania italiana e sobre o registro na Itália das certidões, serão adotadas exclusivamente com base nas leis, nos regulamentos e nas circulares vigentes na Itália no momento de entrega da documentação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O DIREITO DA CIDADANIA
A cidadania se transmite, a partir do ascendente italiano, de pai ou mãe aos filhos, como uma ‘corrente’, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes.
APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
1. Os interessados em obter o reconhecimento da cidadania italiana residentes nesta jurisdição consular (Estado do Rio Grande do Sul) podem fazer o agendamento enviando por e-mail o formulário (ver em formulários: Modelo nº 1) devidamente preenchido para o endereço eletrônico agenda.portoalegre@esteri.it.
Os interessados serão inseridos na lista de espera e receberão por e-mail o nr. do agendamento. Serão sucessivamente convocados por este Consulado Geral, de acordo com a ordem de posição na lista, para, então, apresentar os documentos especificados abaixo.
p.s.: Os pedidos deverão ser enviados somente por e-mail.
2. As Certidões de Nascimento dos filhos solteiros e sem filhos, cujo pai ou mãe já obtiveram o reconhecimento da cidadania italiana neste Consulado Geral, poderão ser apresentadas diretamente.
"Ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre:
Eu (nome e sobrenome), nascido(a) em (cidade), aos (data), residente (endereço com telefone e cep), de profissão........, de estado civil solteiro(a) e sem filhos, solicito o reconhecimento da cidadania italiana por ser filho(a) do cidadão italiano (nome e sobrenome), nascido em (cidade) aos (data)". (Local e data, e Assinar)
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. Será aceita somente se completa.
1. Em original sem tradução.
1.1- Registro de Nascimento (“estratto dell’atto di nascita”) relativo ao cidadão italiano que deu origem à família do requerente, que deverá ser solicitado ao “Comune” italiano onde nasceu o ascendente (ver Modelo nº 2).
Caso o Comune informe ao requerente que não há possibilidade de emissão da certidão de nascimento, pelo fato do ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros de estado civil na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, emitida pela paróquia local, contendo o reconhecimento da Cúria.
1.2- Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro, Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização (Espl. dos Ministérios, bloco T, Anexo II, sala 305 - 70064-900 - Brasília/DF), que deverá ser solicitada pelo requerente ao reconhecimento à cidadania italiana - não precisa traduzir.
A Certidão Negativa de Naturalização deverá reportar o nome e sobrenome do ascendente italiano, com todas as eventuais variações de grafia, constantes nas certidões emitidas no Brasil.
No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela Carteira de identidade para Estrangeiros.
Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização.
1.3- Certidão de casamento do ascendente, emitido pelo Comune italiano, (“estratto dell’atto di matrimonio”) se o matrimônio tiver ocorrido na Itália.
1.4- Comprovação da residência. Para comprovar a residência é necessário apresentar um dos seguintes documentos, em nome do requerente, em fotocpópia autenticada:
· Título de eleitor e comprovante de votação;
· Contra-cheque recente da aposentadoria;
· Boleto de pagamento de instituição escolar;
· Contas da luz (podem ser também em nome do cônjuge) referente aos últimos seis meses.
Esta Representação reserva-se o direito de requerer outros tipos de comprovantes de residência, para verificar a efetiva residência dos interessados.
1.5- O interessado deverá anexar à documentação:
a)sua árvore genealógica (veja Modelo nº 3).
b) Requerimento conforme o modelo abaixo:
"Ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre:
Eu (nome e sobrenome), nascido(a) em (cidade), aos (data), residente (endereço com telefone e cep), de profissão........, de estado civil ........, solicito o reconhecimento da cidadania italiana por ser descendente do cidadão italiano (nome e sobrenome do antepassado), nascido em (cidade) aos (data)". (Local e data, e Assinar)
Declarar eventuais filhos menores de 18 anos (incluidos no pedido).
2. Certidões de registro civil de inteiro teor, emitidas no máximo há um ano. Todas as certidões deverão ter a firma reconhecida por um Tabelião desta jurisdição consular(veja a lista das cidades,logo abaixo, na seção avisos importantes), deverão ser fornecidas em original. As certidões dos requerentes deverão ser traduzidas para o italiano. Cada certidão e cada tradução deverá ser acompanhada de fotocópia simples.
2.1- Certidões de Registro Civil de inteiro teor, (nascimento, casamento e óbito) desde o ascendente italiano até o requerente o reconhecimento da cidadania italiana e seus filhos menores de idade. Exemplo: o cidadão italiano emigrou para o Brasil e casou-se aqui, então a documentação brasileira a ser apresentada inicia-se com a Certidão de Casamento. Na seqüência vem a Certidão de Nascimento do filho nascido no Brasil, então a Certidão de Casamento deste último e assim em seqüência de descendentes até o requerente a cidadania e seus filhos menores de idade.
2.2- Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, deverá ser apresentada a relativa certidão emitida pela Cúria. Quando se tratar de casamento anterior a 21/05/1890 deverá ser apresentada a certidão emitida pela paróquia. A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em cartório: as certidões de batismo das Cúrias poderão ser utilizadas, se for o caso, para solicitar ao competente Juiz a “Restauração” do documento faltante nos Cartórios. Não são aceitos "suprimentos" de casamentos.
OBS.: Informa-se que, caso torne-se necessário para uma análise mais detalhada do processo, outros documentos poderão ser solicitados a critério desta Representação Consular.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1. Caso alguém da família já tenha obtido o reconhecimento da cidadania junto a este Consulado Geral, não é necessário fornecer todos os documentos acima indicados mas apenas aqueles que ainda não foram apresentados relativos ao próprio núcleo familiar, acompanhados da declaração do parente (ver Modelo nr. 4) (ex.: um primo já obteve o reconhecimento: isso significa que os documentos do avô já foram apresentados, e assim a documentação a ser entregue será a partir da Certidão de Nascimento do pai ou da mãe do requerente).
2. Caso de esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio antes de 27 de abril de 1983. As interessadas podem obter o reconhecimento da cidadania italiana apresentando a certidão de nascimento com tradução em italiano (veja documentação exigida, pontos 2.1 e 2.2).
3. Caso de filhos nascidos de união não matrimonial (entre conviventes) são definidos pela lei italiana de filiação “natural”: tal condição não impede a transmissão da cidadania, desde que sejam devidamente reconhecidos pelos pais. Caso o pai ou a mãe não conste como declarante na certidão de nascimento do interessado, é necessário apresentar uma “escritura publica declaratória” de reconhecimento de paternidade/maternidade emitida em tabelionato (ver Modelo nº 5).
Caso a declaração de reconhecimento seja do pai ou da mãe que transmite a cidadania italiana e seja feita quando o filho completou a maior idade, o filho deve eleger a cidadania italiana, fazendo uma declaração específica no Consulado, no prazo de um ano do reconhecimento feito pelo pai ou pela mãe, caso contrário perderá o direito à cidadania italiana. Os filhos nascidos com 16 anos ou mais deverão comparecer como anuentes no ato do reconhecimento em tabelionato.
4. Caso de pessoas divorciadas. No caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá apresentar a separação e o divórcio: petição inicial, audiência, sentença e transito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a assinatura do funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça, devidamente reconhecidas em tabelionato. Deverá ser traduzida em língua italiana e ambos os documentos deverão ser acompanhados de fotocópia. Os pretendentes deverão assinar junto a esta Representação Consular um pedido de reconhecimento de sentença de divórcio ou de separação na Itália (ver Modelo nº 6).
p.s.: Também neste caso, poderá ser enviado pelo correio, com a firma reconhecida em cartorio/tabelião ou através dos Consulados honorários.
No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar Certificado de Divórcio, em original com firma reconhecida, acompanhado de tradução em língua italiana. Ambos os documentos deverão ser acompanhados de fotocópia. O requerente do reconhecimento da cidadania italiana deverá também apresentar um pedido específico para o caso (veja nos anexos o modelo nº 6).
5. Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras. Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados não é mais necessário que os interessados solicitem à Justiça brasileira a retificação de tais registros. Porém, caso as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto a identidade da pessoa, esta Representação poderá solicitar documentação complementar. De qualquer forma, é necessário retificar as certidões de nascimento ou de casamento do requerente a cidadania italiana quando estas apresentarem diferenças entre si com respeito a nomes, sobrenomes, datas, etc.
6. Diferença entre sobrenomes italianos e brasileiros. Pela lei italiana o sobrenome que apresente alterações com relação ao do antepassado proveniente da Itália, será corrigido conforme o sobrenome original.
Aqueles che tiveram o sobrenome modificado na Itália, conforme acima indicado, receberão notificação do Comune italiano contendo a informação de tal modificação.
7. Apresentação dos documentos. A documentação para o reconhecimento da cidadania italiana deverá ser apresentada pelo titular do agendamento.
8. Caso de descendentes de pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao Império Austro-Húngaro (por exemplo, a província de Trento) e que emigraram para o exterior no período entre 25/12/1867 e 16/07/1920: os interessados podem ler as informações específicas disponíveis a seguir nesta seção do site.
9. Caso de pessoas nascidas na Ístria, a Fiume e em Dalmácia e de seus descendentes: os interessados podem ler as instruções específicas disponíveis neste site.
INFORMAÇÕES SOBRE PESQUISAS GENEALÓGICAS
1. A Embaixada da Itália e os Consulados italianos não dispõem de registros relativos aos imigrantes italianos no Brasil.
2. A Polícia Federal do Brasil mantém registro dos imigrantes que obtiveram o Registro de Estrangeiro. Para localização do registro o interessado deverá dispor de informação relativa à data de desembarque do ascendente no Brasil.
3. Pesquisas sobre imigrantes italianos no Brasil poderão ser efetuadas junto ao:
* Museu do Imigrante - Rua Visconde de Paranaíba, 1316 - Brás - 03044-001 - São Paulo/SP
* Arquivo Nacional - Rua Azeredo Coutinho, 7 - Centro - 20230-170 - Rio de Janeiro/RJ
* Bibliotecas Públicas
* Bibliotecas das Universidades Estaduais e Federais
* Associações Italianas no Brasil
Existem vários sites de busca na Internet que poderão ajudar na pesquisa.
4. Caso o requerente encontre dificuldade para localizar certidões de estado civil brasileiras, esta Representação Consular foi informada que existe um sistema para obtenção das mesmas denominado “SISTECART - Sistema de Cartórios Certidões S/C Ltda e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.
Maiores informações favor dirigir-se a uma Agência de Correios.
N.B. Este Consulado Geral não possui nenhum vínculo com as empresas acima mencionadas e nem se responsabiliza pelos serviços prestados pelas mesmas.
O Consulado Geral não indica tradutor, ficando a cargo do interessado a escolha do mesmo.
ESCLARECIMENTOS
Enfatiza-se que o processo de reconhecimento da cidadania italiana não implica em custas a serem pagas a esta Representação Consular.
Informações sobre a Rede Diplomática e Consular italiana no Brasil estão disponíveis na Internet nas seguintes páginas:
· Embaixada da Itália: www.ambbrasilia.esteri.it
· Consulado Geral da Itália em São Paulo: www.conssanpaolo.esteri.it
· Consulado Geral da Itália em Curitiba: www.conscuritiba.esteri.it
· Consulado Geral da Itália no Rio de Janeiro: www.consriodejaneiro.esteri.it
· Consulado da Itália em Belo Horizonte: www.consbelohorizonte.esteri.it
· Consulado da Itália em Recife: www.consrecife.esteri.it
AVISOS IMPORTANTES
Batismos religiosos: Serão aceitas somente certidões de batismo emitidas pelas cúrias. Todas serão verificadas e se forem constatadas modificações no que diz respeito ao que consta nos registros paroquiais o pedido será indeferido e não poderá mais ser reapresentado.
Tabelionatos para reconhecimento de assinaturas: Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande.
Suprimentos:
Suprimentos de casamento não são aceitos.
Suprimento de nascimento somente para filhos de pais casados. Para filhos de pais solteiros não adianta porque o filho em questão teria que estar vivo hoje no momento do suprimento.
- se havia o batismo e na época estava já em vigência o registro civil.
- na falta do batismo em presença de "certidão de idade" que o interessado assinava no momento de casar.
Suprimentos de nascimentos baseados em dados não existentes(somente supostamente possíveis, não serão aceitos.
Todas as sentenças judiciais serão analisadas antes de aceitar os documentos.
2. CASOS PARTICULARES
2.1. Casos de pessoas originárias do Trentino – Alto Agide/SudTirol
2.2. Caso de filhos nascidos de união não-matrimonial (entre Companheiros)
2.3. Caso de pessoas naturalizadas
2.4. Entrega do processo de cidadania diretamente na Itália
2.5. Reconhecimento da cidadania italiana para residentes na Itália
2.1. Casos de descendentes de pessoas originárias das Regiões do Trentino - Alto Agide/Sud Tirol:
Os descendentes de pessoas nascidas em territórios que pertenciam ao império austro-húngaro não têm direito automaticamente à cidadania italiana.
Têm direito à cidadania os descendentes de linha paterna sem limites de geração. Por linha materna, a transmissão interrompe-se no caso de filhos de mãe italiana nascidos antes de 1/1/1948.
Além disso, somente têm direito à cidadania os que pertencem ao grupo lingüístico e étnico italiano.
Nota: é recomendável que estas pessoas se dirijam primeiramente a um dos Círculos Trentinos presentes no Brasil. Os Círculos Trentinos do RS(veja no final desta página a relação dos círculos Trentinos) colocaram-se à disposição para orientar os interessados e organizar a documentação.
Aqui estão indicados os documentos que devem ser apresentados pelos descendentes de pessoas nascidas nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro (atuais províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e territórios cedidos à ex Iugoslávia mediante os tratados de paz de Paris, de 10/2/1947 e de Osimo de 16/11/1975), que emigraram no período entre 25/12/1867 e 16/7/1920:
a) Certidão de Nascimento do requerente da cidadania (2ª via do original com no máximo 1 ano de emissão e com firma reconhecida em um tabelionato de uma das seguintes cidades: Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) e tradução.
b) Certidão de residência (fotocópia da Carteira/Contrato de Trabalho ou comprovante de inscrição escolar/universitária);
c) Certidão de Nascimento (original) e documento que comprove a residência do antepassado pertencente aos territórios supracitados, além de todas as certidões de nascimento e casamento que provem a descendência do requerente. Todos os certidões de nascimento e matrimônio brasileiros deverão ser apresentados com firma reconhecida em Tabelionato das localidades supracitadas e tradução.
d) Documentação que comprove que a emigração do antepassado date entre 25/12/1867 e 16/7/1920:
passaporte ou salvacondotto (permissão de saída), certidão de desembarque, etc.
e) Fotocópia autenticada da carteira de identidade brasileira (Registro Geral).
f) Atestado expedido por Círculos, Associações, Comunidades de italianos, presentes no lugar de residência, que contenha informações úteis que evidenciem a italianidade do requerente: 1º) nível de destaque dos interessados na comunidade italiana que evidenciem sua ligação no grupo étnico-notoriedade de que o requerente e os seus antepassados pertencem ao grupo étnico lingüístico italiano; 2º) data de inscrição na Associação;
g) Qualquer outra documentação que prove que o requerente pertence ao grupo étnico-linguístico italiano (por exemplo: cópias autenticadas de atestados de freqüência de escolas de língua italiana, correspondência com familiares residentes na Itália, etc.).
Nota: a documentação deve ser apresentada em 2 fascículos: 1º) com todos os originais; 2º) com todas as fotocópias simples.
2.2. Caso de filhos nascidos de união não-matrimonial
São definidos pela lei italiana "filhos naturais": esta condição NÃO impede a transmissão da cidadania, desde que os pais façam o reconhecimento de paternidade/maternidade.
Importante: (válido para toda a linha de ascendência direta e para o próprio interessado)
No caso de filho natural não reconhecido pelo genitor que transmite a cidadania, a cidadania não poderá ser transmitida ao filho.
O reconhecimento é possível:
a) no momento do nascimento, quando os pais constam como “declarantes” na certidão;
b) sucessivamente ao nascimento com ato voluntário dos pais (escritura pública de reconhecimento de paternidade/maternidade feita em Tabelionato);
c) ou através de sentença judicial.
Reconhecimento durante a menor idade do filho = cidadania automática
Reconhecimento durante a maior idade do filho = é necessário que o filho “eleja a cidadania italiana” com específico ato assinado em presença de funcionário do Consulado Geral da Itália dentro de um ano do reconhecimento feito pelos pais ou da sentença emitida pelo juiz.
2.3. Caso de pessoas naturalizadas
A partir de 16 de Agosto de 1992 o cidadão italiano que adquire uma outra cidadania NÃO perde a italiana, salvo específica renúncia.
Quem se naturalizou ANTES de 16/8/1992, segundo a lei, perdia a cidadania. Portanto:
· A cidadania é transmitida somente aos filhos nascidos antes da naturalização;
· Quem quiser pode readquirir a cidadania transferindo a própria residência para a Itália e seguindo as outras condições previstas pela lei.
2.4. Entrega do processo de cidadania diretamente na Itália
Veja no início desta página o link para a seção específica "cidadania diretamente na Itália"
2.5) Reconhecimento da cidadania italiana para residentes na Itália
As informações abaixo deverão ser confirmadas com Comune ou com a Questura (Polícia Federal) competentes pela cidade de residência do interessado.
O interessado que entrou na Itália como turista deve ir à Questura solicitar o permesso di soggiorno (permissão de estada) turístico até o 8º dia de seu ingresso em território italiano.
Sucessivamente, poderá dirigir-se ao Comune onde irá residir para obter o certificado de residência.
3. RECEBIMENTO DA CIDADANIA POR NATURALIZAÇÃO ATRAVÉS DE
CASAMENTO COM CIDADÃO ITALIANO
3.1. CIDADANIA DIRETA POR CASAMENTO SEM NATURALIZAÇÃO
Somente as mulheres casadas com cidadão italiano antes de 27.04.1983 têm direito automático à cidadania italiana por casamento e para tal devem somente anexar ao processo do marido o requerimento e a certidão de nascimento nas modalidades previstas (NÃO se enquadram neste caso as casadas com cidadão de origem trentina).
3.2. NATURALIZAÇÃO ITALIANA POR CASAMENTO
(Os pedidos estão temporariamente suspensos para aplicação de novas normas)
Têm direito a solicitar a naturalização italiana por casamento:
- Esposa de cidadão italiano casada a partir de 27.04.1983;
- Marido de cidadã italiana casado em qualquer período;
- Marido ou esposa casados em qualquer período com cidadã (ão) que obteve a cidadania italiana através da origem Trentina (Lei n. 379);
N.B. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA SOLICITAR:
- casados há 3 anos se residentes no Brasil ou 06 meses se residentes na Itália.
3.3. PROCEDIMENTO
3.1.1. Informações sobre a “Nota de Envio”
Solicitar ao Consulado (por e-mail agenda.portoalegre@esteri.it ) o número e a data de envio ao Comune Italiano da própria Certidão de Casamento (que, lembramos, o cidadão italiano deverá já ter trazido ao Consulado para que seja transmitido ao seu Comune de origem).
Estas informações servirão ao Comune para facilitar a busca deste documento.
3.2.2. Requisição da Certidão de Casamento
Solicitar Diretamente ao próprio Comune na Itália (Setor Stato Civile-Matrimoni) a “ESTRATTO PER RIASSUNTO DELL’ATTO DI MATRIMONIO”.
3.2.3 Documentos
Apresentar os seguintes Documentos ao Consulado:
a) a certidão de casamento “estratto per riassunto dell’atto di matrimonio” certidão fornecida “pelo Comune italiano (1 original e 4 fotocópias simples);
1). Requerimento (conforme modelo fornecido), que deverá ser assinado e datado em presença do funcionário encarregado(em 5 vias).
2) Certidão de nascimento (2ª via da original com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
3) Declaração feita por duas testemunhas (com firmas reconhecidas em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) comprovando a residência do requerente.
4) Declaração conjunta feita por ambos os conjuges (com firmas reconhecidas em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) na qual conste que não cessaram os efeitos do casamento entre os mesmos.
5) Folha corrida criminal (Fórum) (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
6) Certidão de distribuição da justiça federal (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) .
7) Certidão de antecedentes criminais da polícia federal (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
OS ITENS 4, 5, 6 e 7 DEVERÃO TER DATA RECENTE, MÁXIMO 30 DIAS.
OS DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS DEVEM ESTAR TRADUZIDOS E APRESENTADOS EM UMA VIA ORIGINAL E 4 FOTOCÓPIAS SIMPLES.
8) Fotocópia do passaporte brasileiro com mais de 1 ano de validade e em 5 cópias autenticadas.
9) Comprovante de residência (contrato de trabalho ou comprovante de inscrição escolar/universitária ou certificado de propriedade de veículo ou conta de telefone celular de 3 meses atrás).
10) certidão de casamento (ESTRATTO PER RIASSUNTO DELL’ATTO DI MATRIMONIO) (1 original e 4 fotocópias simples)
As informações a seguir poderão ser alteradas em caso de modificação na legislação italiana, de decisões da jurisprudência e de aplicação de procedimentos mais eficientes da praxe consular.
As decisões finais sobre o reconhecimento da cidadania italiana e sobre o registro na Itália das certidões, serão adotadas exclusivamente com base nas leis, nos regulamentos e nas circulares vigentes na Itália no momento de entrega da documentação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O DIREITO DA CIDADANIA
A cidadania se transmite, a partir do ascendente italiano, de pai ou mãe aos filhos, como uma ‘corrente’, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes.
APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
1. Os interessados em obter o reconhecimento da cidadania italiana residentes nesta jurisdição consular (Estado do Rio Grande do Sul) podem fazer o agendamento enviando por e-mail o formulário (ver em formulários: Modelo nº 1) devidamente preenchido para o endereço eletrônico agenda.portoalegre@esteri.it.
Os interessados serão inseridos na lista de espera e receberão por e-mail o nr. do agendamento. Serão sucessivamente convocados por este Consulado Geral, de acordo com a ordem de posição na lista, para, então, apresentar os documentos especificados abaixo.
p.s.: Os pedidos deverão ser enviados somente por e-mail.
2. As Certidões de Nascimento dos filhos solteiros e sem filhos, cujo pai ou mãe já obtiveram o reconhecimento da cidadania italiana neste Consulado Geral, poderão ser apresentadas diretamente.
"Ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre:
Eu (nome e sobrenome), nascido(a) em (cidade), aos (data), residente (endereço com telefone e cep), de profissão........, de estado civil solteiro(a) e sem filhos, solicito o reconhecimento da cidadania italiana por ser filho(a) do cidadão italiano (nome e sobrenome), nascido em (cidade) aos (data)". (Local e data, e Assinar)
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. Será aceita somente se completa.
1. Em original sem tradução.
1.1- Registro de Nascimento (“estratto dell’atto di nascita”) relativo ao cidadão italiano que deu origem à família do requerente, que deverá ser solicitado ao “Comune” italiano onde nasceu o ascendente (ver Modelo nº 2).
Caso o Comune informe ao requerente que não há possibilidade de emissão da certidão de nascimento, pelo fato do ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros de estado civil na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, emitida pela paróquia local, contendo o reconhecimento da Cúria.
1.2- Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro, Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização (Espl. dos Ministérios, bloco T, Anexo II, sala 305 - 70064-900 - Brasília/DF), que deverá ser solicitada pelo requerente ao reconhecimento à cidadania italiana - não precisa traduzir.
A Certidão Negativa de Naturalização deverá reportar o nome e sobrenome do ascendente italiano, com todas as eventuais variações de grafia, constantes nas certidões emitidas no Brasil.
No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela Carteira de identidade para Estrangeiros.
Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização.
1.3- Certidão de casamento do ascendente, emitido pelo Comune italiano, (“estratto dell’atto di matrimonio”) se o matrimônio tiver ocorrido na Itália.
1.4- Comprovação da residência. Para comprovar a residência é necessário apresentar um dos seguintes documentos, em nome do requerente, em fotocpópia autenticada:
· Título de eleitor e comprovante de votação;
· Contra-cheque recente da aposentadoria;
· Boleto de pagamento de instituição escolar;
· Contas da luz (podem ser também em nome do cônjuge) referente aos últimos seis meses.
Esta Representação reserva-se o direito de requerer outros tipos de comprovantes de residência, para verificar a efetiva residência dos interessados.
1.5- O interessado deverá anexar à documentação:
a)sua árvore genealógica (veja Modelo nº 3).
b) Requerimento conforme o modelo abaixo:
"Ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre:
Eu (nome e sobrenome), nascido(a) em (cidade), aos (data), residente (endereço com telefone e cep), de profissão........, de estado civil ........, solicito o reconhecimento da cidadania italiana por ser descendente do cidadão italiano (nome e sobrenome do antepassado), nascido em (cidade) aos (data)". (Local e data, e Assinar)
Declarar eventuais filhos menores de 18 anos (incluidos no pedido).
2. Certidões de registro civil de inteiro teor, emitidas no máximo há um ano. Todas as certidões deverão ter a firma reconhecida por um Tabelião desta jurisdição consular(veja a lista das cidades,logo abaixo, na seção avisos importantes), deverão ser fornecidas em original. As certidões dos requerentes deverão ser traduzidas para o italiano. Cada certidão e cada tradução deverá ser acompanhada de fotocópia simples.
2.1- Certidões de Registro Civil de inteiro teor, (nascimento, casamento e óbito) desde o ascendente italiano até o requerente o reconhecimento da cidadania italiana e seus filhos menores de idade. Exemplo: o cidadão italiano emigrou para o Brasil e casou-se aqui, então a documentação brasileira a ser apresentada inicia-se com a Certidão de Casamento. Na seqüência vem a Certidão de Nascimento do filho nascido no Brasil, então a Certidão de Casamento deste último e assim em seqüência de descendentes até o requerente a cidadania e seus filhos menores de idade.
2.2- Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, deverá ser apresentada a relativa certidão emitida pela Cúria. Quando se tratar de casamento anterior a 21/05/1890 deverá ser apresentada a certidão emitida pela paróquia. A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em cartório: as certidões de batismo das Cúrias poderão ser utilizadas, se for o caso, para solicitar ao competente Juiz a “Restauração” do documento faltante nos Cartórios. Não são aceitos "suprimentos" de casamentos.
OBS.: Informa-se que, caso torne-se necessário para uma análise mais detalhada do processo, outros documentos poderão ser solicitados a critério desta Representação Consular.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1. Caso alguém da família já tenha obtido o reconhecimento da cidadania junto a este Consulado Geral, não é necessário fornecer todos os documentos acima indicados mas apenas aqueles que ainda não foram apresentados relativos ao próprio núcleo familiar, acompanhados da declaração do parente (ver Modelo nr. 4) (ex.: um primo já obteve o reconhecimento: isso significa que os documentos do avô já foram apresentados, e assim a documentação a ser entregue será a partir da Certidão de Nascimento do pai ou da mãe do requerente).
2. Caso de esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio antes de 27 de abril de 1983. As interessadas podem obter o reconhecimento da cidadania italiana apresentando a certidão de nascimento com tradução em italiano (veja documentação exigida, pontos 2.1 e 2.2).
3. Caso de filhos nascidos de união não matrimonial (entre conviventes) são definidos pela lei italiana de filiação “natural”: tal condição não impede a transmissão da cidadania, desde que sejam devidamente reconhecidos pelos pais. Caso o pai ou a mãe não conste como declarante na certidão de nascimento do interessado, é necessário apresentar uma “escritura publica declaratória” de reconhecimento de paternidade/maternidade emitida em tabelionato (ver Modelo nº 5).
Caso a declaração de reconhecimento seja do pai ou da mãe que transmite a cidadania italiana e seja feita quando o filho completou a maior idade, o filho deve eleger a cidadania italiana, fazendo uma declaração específica no Consulado, no prazo de um ano do reconhecimento feito pelo pai ou pela mãe, caso contrário perderá o direito à cidadania italiana. Os filhos nascidos com 16 anos ou mais deverão comparecer como anuentes no ato do reconhecimento em tabelionato.
4. Caso de pessoas divorciadas. No caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá apresentar a separação e o divórcio: petição inicial, audiência, sentença e transito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a assinatura do funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça, devidamente reconhecidas em tabelionato. Deverá ser traduzida em língua italiana e ambos os documentos deverão ser acompanhados de fotocópia. Os pretendentes deverão assinar junto a esta Representação Consular um pedido de reconhecimento de sentença de divórcio ou de separação na Itália (ver Modelo nº 6).
p.s.: Também neste caso, poderá ser enviado pelo correio, com a firma reconhecida em cartorio/tabelião ou através dos Consulados honorários.
No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar Certificado de Divórcio, em original com firma reconhecida, acompanhado de tradução em língua italiana. Ambos os documentos deverão ser acompanhados de fotocópia. O requerente do reconhecimento da cidadania italiana deverá também apresentar um pedido específico para o caso (veja nos anexos o modelo nº 6).
5. Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras. Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados não é mais necessário que os interessados solicitem à Justiça brasileira a retificação de tais registros. Porém, caso as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto a identidade da pessoa, esta Representação poderá solicitar documentação complementar. De qualquer forma, é necessário retificar as certidões de nascimento ou de casamento do requerente a cidadania italiana quando estas apresentarem diferenças entre si com respeito a nomes, sobrenomes, datas, etc.
6. Diferença entre sobrenomes italianos e brasileiros. Pela lei italiana o sobrenome que apresente alterações com relação ao do antepassado proveniente da Itália, será corrigido conforme o sobrenome original.
Aqueles che tiveram o sobrenome modificado na Itália, conforme acima indicado, receberão notificação do Comune italiano contendo a informação de tal modificação.
7. Apresentação dos documentos. A documentação para o reconhecimento da cidadania italiana deverá ser apresentada pelo titular do agendamento.
8. Caso de descendentes de pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao Império Austro-Húngaro (por exemplo, a província de Trento) e que emigraram para o exterior no período entre 25/12/1867 e 16/07/1920: os interessados podem ler as informações específicas disponíveis a seguir nesta seção do site.
9. Caso de pessoas nascidas na Ístria, a Fiume e em Dalmácia e de seus descendentes: os interessados podem ler as instruções específicas disponíveis neste site.
INFORMAÇÕES SOBRE PESQUISAS GENEALÓGICAS
1. A Embaixada da Itália e os Consulados italianos não dispõem de registros relativos aos imigrantes italianos no Brasil.
2. A Polícia Federal do Brasil mantém registro dos imigrantes que obtiveram o Registro de Estrangeiro. Para localização do registro o interessado deverá dispor de informação relativa à data de desembarque do ascendente no Brasil.
3. Pesquisas sobre imigrantes italianos no Brasil poderão ser efetuadas junto ao:
* Museu do Imigrante - Rua Visconde de Paranaíba, 1316 - Brás - 03044-001 - São Paulo/SP
* Arquivo Nacional - Rua Azeredo Coutinho, 7 - Centro - 20230-170 - Rio de Janeiro/RJ
* Bibliotecas Públicas
* Bibliotecas das Universidades Estaduais e Federais
* Associações Italianas no Brasil
Existem vários sites de busca na Internet que poderão ajudar na pesquisa.
4. Caso o requerente encontre dificuldade para localizar certidões de estado civil brasileiras, esta Representação Consular foi informada que existe um sistema para obtenção das mesmas denominado “SISTECART - Sistema de Cartórios Certidões S/C Ltda e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.
Maiores informações favor dirigir-se a uma Agência de Correios.
N.B. Este Consulado Geral não possui nenhum vínculo com as empresas acima mencionadas e nem se responsabiliza pelos serviços prestados pelas mesmas.
O Consulado Geral não indica tradutor, ficando a cargo do interessado a escolha do mesmo.
ESCLARECIMENTOS
Enfatiza-se que o processo de reconhecimento da cidadania italiana não implica em custas a serem pagas a esta Representação Consular.
Informações sobre a Rede Diplomática e Consular italiana no Brasil estão disponíveis na Internet nas seguintes páginas:
· Embaixada da Itália: www.ambbrasilia.esteri.it
· Consulado Geral da Itália em São Paulo: www.conssanpaolo.esteri.it
· Consulado Geral da Itália em Curitiba: www.conscuritiba.esteri.it
· Consulado Geral da Itália no Rio de Janeiro: www.consriodejaneiro.esteri.it
· Consulado da Itália em Belo Horizonte: www.consbelohorizonte.esteri.it
· Consulado da Itália em Recife: www.consrecife.esteri.it
AVISOS IMPORTANTES
Batismos religiosos: Serão aceitas somente certidões de batismo emitidas pelas cúrias. Todas serão verificadas e se forem constatadas modificações no que diz respeito ao que consta nos registros paroquiais o pedido será indeferido e não poderá mais ser reapresentado.
Tabelionatos para reconhecimento de assinaturas: Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande.
Suprimentos:
Suprimentos de casamento não são aceitos.
Suprimento de nascimento somente para filhos de pais casados. Para filhos de pais solteiros não adianta porque o filho em questão teria que estar vivo hoje no momento do suprimento.
- se havia o batismo e na época estava já em vigência o registro civil.
- na falta do batismo em presença de "certidão de idade" que o interessado assinava no momento de casar.
Suprimentos de nascimentos baseados em dados não existentes(somente supostamente possíveis, não serão aceitos.
Todas as sentenças judiciais serão analisadas antes de aceitar os documentos.
2. CASOS PARTICULARES
2.1. Casos de pessoas originárias do Trentino – Alto Agide/SudTirol
2.2. Caso de filhos nascidos de união não-matrimonial (entre Companheiros)
2.3. Caso de pessoas naturalizadas
2.4. Entrega do processo de cidadania diretamente na Itália
2.5. Reconhecimento da cidadania italiana para residentes na Itália
2.1. Casos de descendentes de pessoas originárias das Regiões do Trentino - Alto Agide/Sud Tirol:
Os descendentes de pessoas nascidas em territórios que pertenciam ao império austro-húngaro não têm direito automaticamente à cidadania italiana.
Têm direito à cidadania os descendentes de linha paterna sem limites de geração. Por linha materna, a transmissão interrompe-se no caso de filhos de mãe italiana nascidos antes de 1/1/1948.
Além disso, somente têm direito à cidadania os que pertencem ao grupo lingüístico e étnico italiano.
Nota: é recomendável que estas pessoas se dirijam primeiramente a um dos Círculos Trentinos presentes no Brasil. Os Círculos Trentinos do RS(veja no final desta página a relação dos círculos Trentinos) colocaram-se à disposição para orientar os interessados e organizar a documentação.
Aqui estão indicados os documentos que devem ser apresentados pelos descendentes de pessoas nascidas nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro (atuais províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e territórios cedidos à ex Iugoslávia mediante os tratados de paz de Paris, de 10/2/1947 e de Osimo de 16/11/1975), que emigraram no período entre 25/12/1867 e 16/7/1920:
a) Certidão de Nascimento do requerente da cidadania (2ª via do original com no máximo 1 ano de emissão e com firma reconhecida em um tabelionato de uma das seguintes cidades: Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) e tradução.
b) Certidão de residência (fotocópia da Carteira/Contrato de Trabalho ou comprovante de inscrição escolar/universitária);
c) Certidão de Nascimento (original) e documento que comprove a residência do antepassado pertencente aos territórios supracitados, além de todas as certidões de nascimento e casamento que provem a descendência do requerente. Todos os certidões de nascimento e matrimônio brasileiros deverão ser apresentados com firma reconhecida em Tabelionato das localidades supracitadas e tradução.
d) Documentação que comprove que a emigração do antepassado date entre 25/12/1867 e 16/7/1920:
passaporte ou salvacondotto (permissão de saída), certidão de desembarque, etc.
e) Fotocópia autenticada da carteira de identidade brasileira (Registro Geral).
f) Atestado expedido por Círculos, Associações, Comunidades de italianos, presentes no lugar de residência, que contenha informações úteis que evidenciem a italianidade do requerente: 1º) nível de destaque dos interessados na comunidade italiana que evidenciem sua ligação no grupo étnico-notoriedade de que o requerente e os seus antepassados pertencem ao grupo étnico lingüístico italiano; 2º) data de inscrição na Associação;
g) Qualquer outra documentação que prove que o requerente pertence ao grupo étnico-linguístico italiano (por exemplo: cópias autenticadas de atestados de freqüência de escolas de língua italiana, correspondência com familiares residentes na Itália, etc.).
Nota: a documentação deve ser apresentada em 2 fascículos: 1º) com todos os originais; 2º) com todas as fotocópias simples.
2.2. Caso de filhos nascidos de união não-matrimonial
São definidos pela lei italiana "filhos naturais": esta condição NÃO impede a transmissão da cidadania, desde que os pais façam o reconhecimento de paternidade/maternidade.
Importante: (válido para toda a linha de ascendência direta e para o próprio interessado)
No caso de filho natural não reconhecido pelo genitor que transmite a cidadania, a cidadania não poderá ser transmitida ao filho.
O reconhecimento é possível:
a) no momento do nascimento, quando os pais constam como “declarantes” na certidão;
b) sucessivamente ao nascimento com ato voluntário dos pais (escritura pública de reconhecimento de paternidade/maternidade feita em Tabelionato);
c) ou através de sentença judicial.
Reconhecimento durante a menor idade do filho = cidadania automática
Reconhecimento durante a maior idade do filho = é necessário que o filho “eleja a cidadania italiana” com específico ato assinado em presença de funcionário do Consulado Geral da Itália dentro de um ano do reconhecimento feito pelos pais ou da sentença emitida pelo juiz.
2.3. Caso de pessoas naturalizadas
A partir de 16 de Agosto de 1992 o cidadão italiano que adquire uma outra cidadania NÃO perde a italiana, salvo específica renúncia.
Quem se naturalizou ANTES de 16/8/1992, segundo a lei, perdia a cidadania. Portanto:
· A cidadania é transmitida somente aos filhos nascidos antes da naturalização;
· Quem quiser pode readquirir a cidadania transferindo a própria residência para a Itália e seguindo as outras condições previstas pela lei.
2.4. Entrega do processo de cidadania diretamente na Itália
Veja no início desta página o link para a seção específica "cidadania diretamente na Itália"
2.5) Reconhecimento da cidadania italiana para residentes na Itália
As informações abaixo deverão ser confirmadas com Comune ou com a Questura (Polícia Federal) competentes pela cidade de residência do interessado.
O interessado que entrou na Itália como turista deve ir à Questura solicitar o permesso di soggiorno (permissão de estada) turístico até o 8º dia de seu ingresso em território italiano.
Sucessivamente, poderá dirigir-se ao Comune onde irá residir para obter o certificado de residência.
3. RECEBIMENTO DA CIDADANIA POR NATURALIZAÇÃO ATRAVÉS DE
CASAMENTO COM CIDADÃO ITALIANO
3.1. CIDADANIA DIRETA POR CASAMENTO SEM NATURALIZAÇÃO
Somente as mulheres casadas com cidadão italiano antes de 27.04.1983 têm direito automático à cidadania italiana por casamento e para tal devem somente anexar ao processo do marido o requerimento e a certidão de nascimento nas modalidades previstas (NÃO se enquadram neste caso as casadas com cidadão de origem trentina).
3.2. NATURALIZAÇÃO ITALIANA POR CASAMENTO
(Os pedidos estão temporariamente suspensos para aplicação de novas normas)
Têm direito a solicitar a naturalização italiana por casamento:
- Esposa de cidadão italiano casada a partir de 27.04.1983;
- Marido de cidadã italiana casado em qualquer período;
- Marido ou esposa casados em qualquer período com cidadã (ão) que obteve a cidadania italiana através da origem Trentina (Lei n. 379);
N.B. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA SOLICITAR:
- casados há 3 anos se residentes no Brasil ou 06 meses se residentes na Itália.
3.3. PROCEDIMENTO
3.1.1. Informações sobre a “Nota de Envio”
Solicitar ao Consulado (por e-mail agenda.portoalegre@esteri.it ) o número e a data de envio ao Comune Italiano da própria Certidão de Casamento (que, lembramos, o cidadão italiano deverá já ter trazido ao Consulado para que seja transmitido ao seu Comune de origem).
Estas informações servirão ao Comune para facilitar a busca deste documento.
3.2.2. Requisição da Certidão de Casamento
Solicitar Diretamente ao próprio Comune na Itália (Setor Stato Civile-Matrimoni) a “ESTRATTO PER RIASSUNTO DELL’ATTO DI MATRIMONIO”.
3.2.3 Documentos
Apresentar os seguintes Documentos ao Consulado:
a) a certidão de casamento “estratto per riassunto dell’atto di matrimonio” certidão fornecida “pelo Comune italiano (1 original e 4 fotocópias simples);
1). Requerimento (conforme modelo fornecido), que deverá ser assinado e datado em presença do funcionário encarregado(em 5 vias).
2) Certidão de nascimento (2ª via da original com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
3) Declaração feita por duas testemunhas (com firmas reconhecidas em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) comprovando a residência do requerente.
4) Declaração conjunta feita por ambos os conjuges (com firmas reconhecidas em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) na qual conste que não cessaram os efeitos do casamento entre os mesmos.
5) Folha corrida criminal (Fórum) (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
6) Certidão de distribuição da justiça federal (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande) .
7) Certidão de antecedentes criminais da polícia federal (com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, ou Caxias do Sul, Bento Goncalves, Santa Maria, Farroupilha, Garibaldi, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande).
OS ITENS 4, 5, 6 e 7 DEVERÃO TER DATA RECENTE, MÁXIMO 30 DIAS.
OS DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS DEVEM ESTAR TRADUZIDOS E APRESENTADOS EM UMA VIA ORIGINAL E 4 FOTOCÓPIAS SIMPLES.
8) Fotocópia do passaporte brasileiro com mais de 1 ano de validade e em 5 cópias autenticadas.
9) Comprovante de residência (contrato de trabalho ou comprovante de inscrição escolar/universitária ou certificado de propriedade de veículo ou conta de telefone celular de 3 meses atrás).
10) certidão de casamento (ESTRATTO PER RIASSUNTO DELL’ATTO DI MATRIMONIO) (1 original e 4 fotocópias simples)
Modos de Aquisição
A cidadania italiana baseia-se no princípio do ius sanguinis (direito de sangue), pelo qual o filho nascido de pai italiano ou de mãe italiana é italiano; porém, é importante considerar que a mãe italiana transmite a cidadania aos filhos menores só a partir de 01.01.1948, de acordo com uma específica sentença da Corte Constitucional.
Atualmente, a cidadania italiana é regulamentada pela lei n. 91 de 05.12.1992 que, diferentemente da lei precedente, reavalia o peso da vontade individual na aquisição e na perda da cidadania e reconhece o direito à titularidade contemporânea de mais cidadanias, salvo pelas diversas disposições previstas pelos acordos internacionais.
MODALIDADES DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA
MODALIDADES DE AQUISIÇÃO AUTOMÁTICAS
1. Por filiação;
2. Por nascimento em território italiano;
- nos casos em que os pais sejam ignorados ou apólidas ou não transmitem a própria cidadania
ao filho de acordo com a lei do País ao qual eles pertencem;
- no caso em que o filho de pais ignorados seja encontrado abandonado em território italiano e
não se consiga determinar o status civitatis dele.
3. Por reconhecimento de paternidade ou maternidade durante a minoridade do filho (no caso em
que o filho reconhecido seja maior de idade, é necessária a escolha da cidadania por parte deste
último dentro de um ano a partir do próprio reconhecimento).
4. Por adoção, tanto no caso em que o menor estrangeiro seja adotado por cidadão italiano por
meio de disposição legal da Autoridade Judiciária italiana, como no caso em que a adoção venha
a ser proferida no exterior tornando-se eficaz na Itália com ordem (emanada pelo Tribunal para
menores) de transcrição no Registro Civil.
Se o adotado for maior de idade, pode adquirir a cidadania italiana por naturalização, decorrido um período de residência legal na Itália de 5 anos sucessivamente à adoção (veja em Modalidades de aquisição por pedido: Naturalização).
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO POR PEDIDO
1. Declaração de vontade do interessado;
Se o estrangeiro for descendente de cidadão italiano por nascimento (até o 2° grau) pode obter a cidadania se (em alternativa):
- prestar o serviço militar nas Forças Armadas Italianas;
- assumir um emprego público nas dependências do Estado, também no exterior;
- residir legalmente na Itália por pelo menos dois anos até alcançar a maioridade.
Se o estrangeiro nasceu em território italiano pode obter a cidadania se residir legalmente e ininterruptamente na Itália desde o nascimento até alcançar a maioridade.
2. Casamento com cidadão\ã italiano\a Os requisitos exigidos são:
(Os pedidos estão temporariamente suspensos para aplicação de novas normas)
3. Naturalização
Os requisitos são:
- dez anos de residência legal;
- renda suficiente;
- ausência de antecedentes penais;
- renúncia à cidadania de origem (se for prevista).
O número de anos pode ser abreviado em:
- três anos de residência legal para os descendentes de ex-cidadãos italianos por nascimento até
o segundo grau e para os estrangeiros nascidos em território italiano;
- quatro anos de residência legal para os cidadãos de um País pertencente às Comunidades
Européias;
- cinco anos de residência legal para os apólidas e os refugiados, assim como para os
estrangeiros maiores de idade adotados por cidadãos italianos;
- sete anos de residência legal para o afiliado de cidadão italiano;
- não é solicitado nenhum período de residência para os estrangeiros que tenham prestado
serviço ao País por um período de pelo menos cinco anos, mesmo no exterior.
O pedido de naturalização deve ser encaminhado ao Presidente da República e apresentado à Prefeitura da Província de residência.
DOCUMENTAÇÂO A SER APRESENTADA PARA O PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA
Documentos AUTO-CERTIFICÁVEIS:
- Certificado Geral de Registro Criminal (com selo);
- Certificado de Status de família (com selo);
- Certificado histórico de residência; se os Municípios de residência legal foram mais de um, deve
ser apresentado um certificado anagráfico histórico por cada Município (com selo);
- Cópia autenticada dos modelos 740 ou 101 do triênio antecedente ao pedido ou certificação
outorgada pelo competente Departamento dos Impostos Diretos sobre as declarações de renda
produzidas no triênio imediatamente antecedente à apresentação do pedido.
Documentos NÃO AUTO-CERTIFICÁVEIS:
- Pedido de aquisição da cidadania a ser preenchido em um modelo pré-impresso encontrado na
Prefeitura competente pelo lugar de residência do interessado;
- certidão de nascimento do País de origem completa de todas as suas particularidades: em caso
de documentada impossibilidade, atestado outorgado pela Autoridade Diplomática ou Consular
do País de origem, devidamente traduzido e legalizado, no qual devem ser indicadas as
particularidades (nome, sobrenome, data e lugar de nascimento), além da paternidade e da
maternidade do requerente;
- Certificado penal do País de origem e dos Países onde residiu (auto-certificável só para
cidadãos comunitários);
- Autorização às competentes autoridades do País de origem para emitir todas as informações
sobre a própria pessoa que possam ser solicitadas pelas Autoridades Diplomáticas Italianas, a
ser preenchido em um modelo pré-impresso encontrado na Prefeitura;
- Declaração de renúncia à proteção da Autoridade diplomático-consular italiana perante a
Autoridade do País de origem, a ser preenchida em um modelo pré-impresso encontrado na
Prefeitura (só para requerentes da cidadania por residência na Itália).
- Certificado de cidadania italiana do cônjuge com selo (só para requerentes da cidadania por
casamento).
Após a apresentação do pedido, são exigidos pela autoridade competente outros documentos tais como:
- Certificado sobre débitos pendentes, expedido pela Procuradoria da República junto a Prefeitura
e ao Tribunal competentes por território, em relação à localidade de residência do interessado;
- Dados relativos ao ingresso e à permanência do interessado;
- Extrato dos registros de casamento do Município italiano junto ao qual foi transcrito o relativo
ato (só para requerentes da cidadania por casamento).
O requerente, para abreviar o percurso do procedimento, pode sempre exibir ou enviar por via telemática cópia, mesmo não autenticada, dos certificados em sua posse.
Reaquisição da cidadania italiana em caso de perda
Em caso de perda, a cidadania italiana pode ser readquirida:
Automaticamente
· após um ano a partir da data em que foi estabelecida a residência no território da República, salvo pelo fato que dentro do mesmo prazo não renuncie à própria cidadania.
Com pedido
· prestando efetivo serviço militar nas Forças Armadas Italianas;
· assumindo, ou tendo assumido, um emprego público no Governo mesmo no exterior;
· apresentando, para os residentes no exterior, junto a Autoridade Consular italiana, uma declaração visando a reaquisição da cidadania italiana e estabelecendo, até um ano após a declaração, a própria residência na Itália;
· mediante declaração, por parte da cidadã italiana que perdeu automaticamente a cidadania por casamento com um estrangeiro celebrado antes de 1º de janeiro de 1948
Atualmente, a cidadania italiana é regulamentada pela lei n. 91 de 05.12.1992 que, diferentemente da lei precedente, reavalia o peso da vontade individual na aquisição e na perda da cidadania e reconhece o direito à titularidade contemporânea de mais cidadanias, salvo pelas diversas disposições previstas pelos acordos internacionais.
MODALIDADES DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA
MODALIDADES DE AQUISIÇÃO AUTOMÁTICAS
1. Por filiação;
2. Por nascimento em território italiano;
- nos casos em que os pais sejam ignorados ou apólidas ou não transmitem a própria cidadania
ao filho de acordo com a lei do País ao qual eles pertencem;
- no caso em que o filho de pais ignorados seja encontrado abandonado em território italiano e
não se consiga determinar o status civitatis dele.
3. Por reconhecimento de paternidade ou maternidade durante a minoridade do filho (no caso em
que o filho reconhecido seja maior de idade, é necessária a escolha da cidadania por parte deste
último dentro de um ano a partir do próprio reconhecimento).
4. Por adoção, tanto no caso em que o menor estrangeiro seja adotado por cidadão italiano por
meio de disposição legal da Autoridade Judiciária italiana, como no caso em que a adoção venha
a ser proferida no exterior tornando-se eficaz na Itália com ordem (emanada pelo Tribunal para
menores) de transcrição no Registro Civil.
Se o adotado for maior de idade, pode adquirir a cidadania italiana por naturalização, decorrido um período de residência legal na Itália de 5 anos sucessivamente à adoção (veja em Modalidades de aquisição por pedido: Naturalização).
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO POR PEDIDO
1. Declaração de vontade do interessado;
Se o estrangeiro for descendente de cidadão italiano por nascimento (até o 2° grau) pode obter a cidadania se (em alternativa):
- prestar o serviço militar nas Forças Armadas Italianas;
- assumir um emprego público nas dependências do Estado, também no exterior;
- residir legalmente na Itália por pelo menos dois anos até alcançar a maioridade.
Se o estrangeiro nasceu em território italiano pode obter a cidadania se residir legalmente e ininterruptamente na Itália desde o nascimento até alcançar a maioridade.
2. Casamento com cidadão\ã italiano\a Os requisitos exigidos são:
(Os pedidos estão temporariamente suspensos para aplicação de novas normas)
3. Naturalização
Os requisitos são:
- dez anos de residência legal;
- renda suficiente;
- ausência de antecedentes penais;
- renúncia à cidadania de origem (se for prevista).
O número de anos pode ser abreviado em:
- três anos de residência legal para os descendentes de ex-cidadãos italianos por nascimento até
o segundo grau e para os estrangeiros nascidos em território italiano;
- quatro anos de residência legal para os cidadãos de um País pertencente às Comunidades
Européias;
- cinco anos de residência legal para os apólidas e os refugiados, assim como para os
estrangeiros maiores de idade adotados por cidadãos italianos;
- sete anos de residência legal para o afiliado de cidadão italiano;
- não é solicitado nenhum período de residência para os estrangeiros que tenham prestado
serviço ao País por um período de pelo menos cinco anos, mesmo no exterior.
O pedido de naturalização deve ser encaminhado ao Presidente da República e apresentado à Prefeitura da Província de residência.
DOCUMENTAÇÂO A SER APRESENTADA PARA O PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA
Documentos AUTO-CERTIFICÁVEIS:
- Certificado Geral de Registro Criminal (com selo);
- Certificado de Status de família (com selo);
- Certificado histórico de residência; se os Municípios de residência legal foram mais de um, deve
ser apresentado um certificado anagráfico histórico por cada Município (com selo);
- Cópia autenticada dos modelos 740 ou 101 do triênio antecedente ao pedido ou certificação
outorgada pelo competente Departamento dos Impostos Diretos sobre as declarações de renda
produzidas no triênio imediatamente antecedente à apresentação do pedido.
Documentos NÃO AUTO-CERTIFICÁVEIS:
- Pedido de aquisição da cidadania a ser preenchido em um modelo pré-impresso encontrado na
Prefeitura competente pelo lugar de residência do interessado;
- certidão de nascimento do País de origem completa de todas as suas particularidades: em caso
de documentada impossibilidade, atestado outorgado pela Autoridade Diplomática ou Consular
do País de origem, devidamente traduzido e legalizado, no qual devem ser indicadas as
particularidades (nome, sobrenome, data e lugar de nascimento), além da paternidade e da
maternidade do requerente;
- Certificado penal do País de origem e dos Países onde residiu (auto-certificável só para
cidadãos comunitários);
- Autorização às competentes autoridades do País de origem para emitir todas as informações
sobre a própria pessoa que possam ser solicitadas pelas Autoridades Diplomáticas Italianas, a
ser preenchido em um modelo pré-impresso encontrado na Prefeitura;
- Declaração de renúncia à proteção da Autoridade diplomático-consular italiana perante a
Autoridade do País de origem, a ser preenchida em um modelo pré-impresso encontrado na
Prefeitura (só para requerentes da cidadania por residência na Itália).
- Certificado de cidadania italiana do cônjuge com selo (só para requerentes da cidadania por
casamento).
Após a apresentação do pedido, são exigidos pela autoridade competente outros documentos tais como:
- Certificado sobre débitos pendentes, expedido pela Procuradoria da República junto a Prefeitura
e ao Tribunal competentes por território, em relação à localidade de residência do interessado;
- Dados relativos ao ingresso e à permanência do interessado;
- Extrato dos registros de casamento do Município italiano junto ao qual foi transcrito o relativo
ato (só para requerentes da cidadania por casamento).
O requerente, para abreviar o percurso do procedimento, pode sempre exibir ou enviar por via telemática cópia, mesmo não autenticada, dos certificados em sua posse.
Reaquisição da cidadania italiana em caso de perda
Em caso de perda, a cidadania italiana pode ser readquirida:
Automaticamente
· após um ano a partir da data em que foi estabelecida a residência no território da República, salvo pelo fato que dentro do mesmo prazo não renuncie à própria cidadania.
Com pedido
· prestando efetivo serviço militar nas Forças Armadas Italianas;
· assumindo, ou tendo assumido, um emprego público no Governo mesmo no exterior;
· apresentando, para os residentes no exterior, junto a Autoridade Consular italiana, uma declaração visando a reaquisição da cidadania italiana e estabelecendo, até um ano após a declaração, a própria residência na Itália;
· mediante declaração, por parte da cidadã italiana que perdeu automaticamente a cidadania por casamento com um estrangeiro celebrado antes de 1º de janeiro de 1948
Negativa de Naturalização
Desde 02 de julho de 2009, a CNN, que é um dos principais documentos para o reconhecimento da cidadania italiana, passou a ser emitida on-line, no site do Ministério da Justiça - www.mj.gov.br
Há muitas dúvidas em relação ao procedimento.
Como era:
Encaminhava-se o pedido ao Ministério da Justiça pelo correio. O Ministério enviava a CNN ao endereço do requerente. O requerente entregava a CNN ao consulado competente, em caso de processo feito no Brasil; ou a traduzia e legalizava no consulado competente, em caso de processo feito na Itália.
Como passou a ser:
1 - EMISSÃO
Preencha os campos:
a) Nome interessado: SEU NOME
b) Sexo do interessado: SEU SEXO
c) Grau de parentesco: SEU PARENTESCO COM O ANTEPASSADO ITALIANO
d) Motivo da solicitação: ESCOLHER 'Aquisição de cidadania'
e) Indicar País: ESCOLHER 'Itália'
Na sessão DADOS DO REQUERIDO informe:
f) Nome: NOME DO ANTEPASSADO ITALIANO
Atenção: Ao lado há um +. Clique nele e insira todas as variações de nome que constam nos documentos onde o antepassado aparece, ou seja, no nascimento, casamento e óbito dele, no nascimento, casamento e óbito do filho dele e no nascimento dos netos dele, além das possíveis traduções, apelidos e corruptelas do nome completo do imigrante. ** Exemplo: Giovanni Battista Pasetto, nas certidões italianas consta como Giovanni Battista Pasetto, Giobatta Paseto e Giovanni Batta Pasetto; e, nas brasileiras, como Pasetto Giovanni Battista, João Batista Paseto e João Pazzeto. Quando inserir o nome, na primeira linha insira-o como consta no nascimento, ou seja, "Giovanni Battista Pasetto" e, em seguida, clique no + e insira uma linha para cada variação de nome, colocando-as todas, uma a uma, até um máximo de 6 variações, no seu pedido.
g) Sexo: SEXO DO ANTEPASSADO
h) Nome do pai: SEMPRE DO ANTEPASSADO
i) Nome da mãe: IDEM ACIMA
j) Data de nascimento: IDEM ou ano: IDEM
k) País de nascimento: ESCOLHER 'Itália'
Na última "caixa", digite os caracteres da caixa colorida e clique em "Emitir", após "visualizar" sua negativa imprima-a e passe ao link "autenticar CNN", clique, aparecerão as caixas que deverá preencher com o nº da CNN, dia em que foi feita e hora em que foi impressa, ao final digite os caracteres da caixa colorida e clique em "consultar", imprima a autenticação da CNN, somente assim o documento terá validade.
* Atenção: Caso seu antepassado tenha se naturalizado, o sistema pedirá que preencha um formulário e envie pelo correio.
** Atenção: Pode aparecer, no momento da emissão da CNN, uma mensagem informando que pode haver um homônimo do seu antepassado, sua solicitação será encaminhada ao Departamento de Estrangeiros; só após o preenchimento de outros dados (endereço, telefone, e-mail, estado civil e data de óbito do estrangeiro, etc.), a solicitação receberá um número de processo, que provavelmente será o mesmo da negativa ou positiva, que automaticamente lhe envia por e-mail.
2 - TRADUÇÃO
Traduza a certidão para a língua italiana.
3 - LEGALIZAÇÃO
Após a tradução agende sua legalização junto ao consulado italiano da sua circunscrição.
Alguns consulados também poderão requerer:
A - AUTENTICAÇÃO
Para o Ministério das Relações Exteriores poder chancelar a CNN eletrônica, esta deve ser levada a um tabelionato para a confirmação de sua autenticidade. Será aposto um carimbo que informará que a CNN eletrônica é autentica.
B - CHANCELA
Após a confirmação de autenticidade, envie o documento ao escritório do Ministério das Relações Exteriores de Brasília ou de seu Estado que eles chancelarão a assinatura do tabelião.
Estes procedimentos, se requeridos, devem ser efetuados antes da tradução e legalização.
Há muitas dúvidas em relação ao procedimento.
Como era:
Encaminhava-se o pedido ao Ministério da Justiça pelo correio. O Ministério enviava a CNN ao endereço do requerente. O requerente entregava a CNN ao consulado competente, em caso de processo feito no Brasil; ou a traduzia e legalizava no consulado competente, em caso de processo feito na Itália.
Como passou a ser:
1 - EMISSÃO
Preencha os campos:
a) Nome interessado: SEU NOME
b) Sexo do interessado: SEU SEXO
c) Grau de parentesco: SEU PARENTESCO COM O ANTEPASSADO ITALIANO
d) Motivo da solicitação: ESCOLHER 'Aquisição de cidadania'
e) Indicar País: ESCOLHER 'Itália'
Na sessão DADOS DO REQUERIDO informe:
f) Nome: NOME DO ANTEPASSADO ITALIANO
Atenção: Ao lado há um +. Clique nele e insira todas as variações de nome que constam nos documentos onde o antepassado aparece, ou seja, no nascimento, casamento e óbito dele, no nascimento, casamento e óbito do filho dele e no nascimento dos netos dele, além das possíveis traduções, apelidos e corruptelas do nome completo do imigrante. ** Exemplo: Giovanni Battista Pasetto, nas certidões italianas consta como Giovanni Battista Pasetto, Giobatta Paseto e Giovanni Batta Pasetto; e, nas brasileiras, como Pasetto Giovanni Battista, João Batista Paseto e João Pazzeto. Quando inserir o nome, na primeira linha insira-o como consta no nascimento, ou seja, "Giovanni Battista Pasetto" e, em seguida, clique no + e insira uma linha para cada variação de nome, colocando-as todas, uma a uma, até um máximo de 6 variações, no seu pedido.
g) Sexo: SEXO DO ANTEPASSADO
h) Nome do pai: SEMPRE DO ANTEPASSADO
i) Nome da mãe: IDEM ACIMA
j) Data de nascimento: IDEM ou ano: IDEM
k) País de nascimento: ESCOLHER 'Itália'
Na última "caixa", digite os caracteres da caixa colorida e clique em "Emitir", após "visualizar" sua negativa imprima-a e passe ao link "autenticar CNN", clique, aparecerão as caixas que deverá preencher com o nº da CNN, dia em que foi feita e hora em que foi impressa, ao final digite os caracteres da caixa colorida e clique em "consultar", imprima a autenticação da CNN, somente assim o documento terá validade.
* Atenção: Caso seu antepassado tenha se naturalizado, o sistema pedirá que preencha um formulário e envie pelo correio.
** Atenção: Pode aparecer, no momento da emissão da CNN, uma mensagem informando que pode haver um homônimo do seu antepassado, sua solicitação será encaminhada ao Departamento de Estrangeiros; só após o preenchimento de outros dados (endereço, telefone, e-mail, estado civil e data de óbito do estrangeiro, etc.), a solicitação receberá um número de processo, que provavelmente será o mesmo da negativa ou positiva, que automaticamente lhe envia por e-mail.
2 - TRADUÇÃO
Traduza a certidão para a língua italiana.
3 - LEGALIZAÇÃO
Após a tradução agende sua legalização junto ao consulado italiano da sua circunscrição.
Alguns consulados também poderão requerer:
A - AUTENTICAÇÃO
Para o Ministério das Relações Exteriores poder chancelar a CNN eletrônica, esta deve ser levada a um tabelionato para a confirmação de sua autenticidade. Será aposto um carimbo que informará que a CNN eletrônica é autentica.
B - CHANCELA
Após a confirmação de autenticidade, envie o documento ao escritório do Ministério das Relações Exteriores de Brasília ou de seu Estado que eles chancelarão a assinatura do tabelião.
Estes procedimentos, se requeridos, devem ser efetuados antes da tradução e legalização.
Inteiro Teor
Desde que, em 2008, os consulados italianos passaram a exigir a apresentação das certidões de nascimento, casamento e óbito em inteiro teor para uso nos processos de reconhecimento de cidadania italiana muitas dificuldades surgiram e muito temos penado para obtê-las.
A contradição é grande e até os cartórios tem dúvidas sobre a sua autonomia para expedí-las sem autorização judicial. Isto ocorre por ser a Certidão em Inteiro Teor, Integral ou Verbum ad Verbum (palavra por palavra) um documento emitido a partir de dados extraídos de um determinado assento que reproduz todas as palavras nele contidas, mas que poderá ser emitida somente se respeitar o princípio da garantia constitucional da privacidade.
Nas Certidões Simples, ou Resumidas – as “segundas vias” – apresentadas anteriormente aos Consulados, não tinham restrições de emissão, pois qualquer termo vedado constante do assento podia ser era omitido no resumo.
A Consolidação Normativa Notarial e Registral do nosso Estado diz que:
“O fornecimento de certidões do inteiro teor [...], salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização judicial, mediante decisão fundamentada, assegurados garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa”.[...]
Diz ainda que:
“O Registro Civil expedirá unicamente certidões de nascimento redigidas de forma a impossibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida de relação extramatrimonial ou de adoção, segundo a Constituição vigente [...]”.
Portanto, o assento não pode citar o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento dos pais. Para constar será preciso requerer judicialmente autorização para tal emissão, no intuito de manter as garantias, direitos e interesses relevantes do registrado.
Tudo isso porque a partir da Constituição Federal de 1988, é assegurada a igualdade de direitos e qualificações da pessoa, sendo vedadas quaisquer designações discriminatórias, proibindo os Cartórios à sujeitar a filiação, advinda, ou não, de casamento ou adoção, a tratamento diferenciado.
Infelizmente para nós tais termos são correntes em praticamente todos os registros anteriores à Lei Nº 8.560/92, e neste caso a autorização judicial será inevitável.
Conforme a lei dos Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73), outro motivo que impede a emissão de certidão de inteiro teor é haver alteração de nome:
"Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."
Também neste caso a autorização judicial será inevitável.
Para solicitar a emissão da certidão em inteiro teor o procedimento é o seguinte:
- Contatar o cartório competente e solicitar a Certidão de inteiro teor.
- O cartório verificará junto ao livro de registros se o assento requerido contém ou não os termos vedados.
- Se o assento não os contiver bastará fazer o pedido ao cartório e pagar as despesas correspondentes (se for o próprio requerente da certidão). Caso esteja buscando para terceiros haverá a necessidade de que este assine igualmente um requerimento/pedido ao cartório autorizando o mesmo a solicitar e retirar sua certidão ou ainda, se o sujeito a que se refere a certidão já tiver falecido o requerimento será assinado por um de seus descendentes.
- Se o assento os contiver, haverá duas formas de requer a certidão:
a) O Oficial do cartório poderá receber seu pedido por escrito e ele mesmo encaminhá-lo ao Foro local para receber diretamente do juiz a autorização judicial para emití-la.
b) O cartório poderá solicitar que seja apresentada uma autorização judicial. Neste caso você deve encaminhar seu pedido à Vara de Registros Públicos ou à Direção do Foro, solicitando a emissão desta autorização, para após apresentá-la ao cartório, solicitando a emissão do documento.
Obtida e apresentada a autorização judicial aos cartórios, estes devem emitir as Certidões de Inteiro Teor por meio datilográfico ou reprográfico em até 05 dias úteis. Ocorrendo recusa ou atraso, o interessado poderá reclamar à autoridade competente. Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico deverão ser, obrigatoriamente, atendidos, satisfeitas as despesas postais, diligências para postagem, bem como os emolumentos devidos.
• Contato de todos os cartórios do Brasil: http://www.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
• Modelo de petição para encaminhar ao foro: MODELO DE PETIÇÃO AO FORO PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR
• Modelo de carta de solicitação para encaminhar aos cartórios: MODELO DE REQUERIMENTO DE INTEIRO TEOR AO CARTÓRIO
A contradição é grande e até os cartórios tem dúvidas sobre a sua autonomia para expedí-las sem autorização judicial. Isto ocorre por ser a Certidão em Inteiro Teor, Integral ou Verbum ad Verbum (palavra por palavra) um documento emitido a partir de dados extraídos de um determinado assento que reproduz todas as palavras nele contidas, mas que poderá ser emitida somente se respeitar o princípio da garantia constitucional da privacidade.
Nas Certidões Simples, ou Resumidas – as “segundas vias” – apresentadas anteriormente aos Consulados, não tinham restrições de emissão, pois qualquer termo vedado constante do assento podia ser era omitido no resumo.
A Consolidação Normativa Notarial e Registral do nosso Estado diz que:
“O fornecimento de certidões do inteiro teor [...], salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização judicial, mediante decisão fundamentada, assegurados garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa”.[...]
Diz ainda que:
“O Registro Civil expedirá unicamente certidões de nascimento redigidas de forma a impossibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida de relação extramatrimonial ou de adoção, segundo a Constituição vigente [...]”.
Portanto, o assento não pode citar o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento dos pais. Para constar será preciso requerer judicialmente autorização para tal emissão, no intuito de manter as garantias, direitos e interesses relevantes do registrado.
Tudo isso porque a partir da Constituição Federal de 1988, é assegurada a igualdade de direitos e qualificações da pessoa, sendo vedadas quaisquer designações discriminatórias, proibindo os Cartórios à sujeitar a filiação, advinda, ou não, de casamento ou adoção, a tratamento diferenciado.
Infelizmente para nós tais termos são correntes em praticamente todos os registros anteriores à Lei Nº 8.560/92, e neste caso a autorização judicial será inevitável.
Conforme a lei dos Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73), outro motivo que impede a emissão de certidão de inteiro teor é haver alteração de nome:
"Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."
Também neste caso a autorização judicial será inevitável.
Para solicitar a emissão da certidão em inteiro teor o procedimento é o seguinte:
- Contatar o cartório competente e solicitar a Certidão de inteiro teor.
- O cartório verificará junto ao livro de registros se o assento requerido contém ou não os termos vedados.
- Se o assento não os contiver bastará fazer o pedido ao cartório e pagar as despesas correspondentes (se for o próprio requerente da certidão). Caso esteja buscando para terceiros haverá a necessidade de que este assine igualmente um requerimento/pedido ao cartório autorizando o mesmo a solicitar e retirar sua certidão ou ainda, se o sujeito a que se refere a certidão já tiver falecido o requerimento será assinado por um de seus descendentes.
- Se o assento os contiver, haverá duas formas de requer a certidão:
a) O Oficial do cartório poderá receber seu pedido por escrito e ele mesmo encaminhá-lo ao Foro local para receber diretamente do juiz a autorização judicial para emití-la.
b) O cartório poderá solicitar que seja apresentada uma autorização judicial. Neste caso você deve encaminhar seu pedido à Vara de Registros Públicos ou à Direção do Foro, solicitando a emissão desta autorização, para após apresentá-la ao cartório, solicitando a emissão do documento.
Obtida e apresentada a autorização judicial aos cartórios, estes devem emitir as Certidões de Inteiro Teor por meio datilográfico ou reprográfico em até 05 dias úteis. Ocorrendo recusa ou atraso, o interessado poderá reclamar à autoridade competente. Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico deverão ser, obrigatoriamente, atendidos, satisfeitas as despesas postais, diligências para postagem, bem como os emolumentos devidos.
• Contato de todos os cartórios do Brasil: http://www.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
• Modelo de petição para encaminhar ao foro: MODELO DE PETIÇÃO AO FORO PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR
• Modelo de carta de solicitação para encaminhar aos cartórios: MODELO DE REQUERIMENTO DE INTEIRO TEOR AO CARTÓRIO
A longa espera
Temos recebido grande número de requerentes ao reconhecimento da cidadania italiana, os quais, após longa espera na fila de agendamentos, estão sendo chamados pelos Consulados Italianos.
Boa parte destes requerentes tem saído do consulado com a solicitação de atualização de vários itens do processo.
É natural que isto ocorra, pois na maioria dos casos, passaram-se anos desde o agendamento e, è claro, a vida destes requerentes enfileirados não parou.
Para prevenir, ser mais efetivo e evitar o vai e vem ao consulado, seguem algumas dicas.
Devido ao transcurso de tempo é comum ter ocorrido:
- nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos referentes aos requerentes e aos seus antepassados listados no processo;
- mudanças de endereço, telefone, e-mail, profissão e outros dados dos requerentes;
- maioridade de requerentes que à época do agendamento eram menores de idade e ainda estão inseridos nos requerimentos dos genitores e sem a cópia dos próprios documentos complementares, como carteira de identidade e título de eleitor.
Qual a nossa sugestão?
Não perca tempo e nem fique indo e vindo ao consulado para a complementação destes documentos. Antes de ir ao consulado revise estes detalhes e adapte seu processo à situação atual:
- Inclua, buscando, reconhecendo a firma e traduzindo as certidões em inteiro teor (Link para a matéria anterior), dos nascimentos, casamentos, óbitos, ocorridos após a data de agendamento;
- Anexe, se houve divórcio de um dos requerentes, cópias extraídas dos autos do foro da petição inicial, sentença e transito em julgado da separação e do divórcio referentes, com firma do oficial do cartório do foro reconhecida em tabelionato com as respectivas traduções;
- Atualize os requerimentos com dados antigos substituíndo-os por novos;
- Insira requerimentos próprios, cópias das identidades e títulos de eleitor para os jovens que tiverem atingido a maioridade, e, ao mesmo tempo, retire-os dos requerimentos dos genitores;
- Se houver alguma alteração refaça a cronologia de seu processo.
Isto poupará tempo a você e ao consulado e permitirá que seus dados estejam atualizados no momento da entrega do processo.
Lembre que você, cidadão italiano, tem o dever de manter atualizado junto ao consulado a sua situação civil, assim como a de seus antepassados e descendentes diretos, além de informar mudanças de endereço.
Boa parte destes requerentes tem saído do consulado com a solicitação de atualização de vários itens do processo.
É natural que isto ocorra, pois na maioria dos casos, passaram-se anos desde o agendamento e, è claro, a vida destes requerentes enfileirados não parou.
Para prevenir, ser mais efetivo e evitar o vai e vem ao consulado, seguem algumas dicas.
Devido ao transcurso de tempo é comum ter ocorrido:
- nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos referentes aos requerentes e aos seus antepassados listados no processo;
- mudanças de endereço, telefone, e-mail, profissão e outros dados dos requerentes;
- maioridade de requerentes que à época do agendamento eram menores de idade e ainda estão inseridos nos requerimentos dos genitores e sem a cópia dos próprios documentos complementares, como carteira de identidade e título de eleitor.
Qual a nossa sugestão?
Não perca tempo e nem fique indo e vindo ao consulado para a complementação destes documentos. Antes de ir ao consulado revise estes detalhes e adapte seu processo à situação atual:
- Inclua, buscando, reconhecendo a firma e traduzindo as certidões em inteiro teor (Link para a matéria anterior), dos nascimentos, casamentos, óbitos, ocorridos após a data de agendamento;
- Anexe, se houve divórcio de um dos requerentes, cópias extraídas dos autos do foro da petição inicial, sentença e transito em julgado da separação e do divórcio referentes, com firma do oficial do cartório do foro reconhecida em tabelionato com as respectivas traduções;
- Atualize os requerimentos com dados antigos substituíndo-os por novos;
- Insira requerimentos próprios, cópias das identidades e títulos de eleitor para os jovens que tiverem atingido a maioridade, e, ao mesmo tempo, retire-os dos requerimentos dos genitores;
- Se houver alguma alteração refaça a cronologia de seu processo.
Isto poupará tempo a você e ao consulado e permitirá que seus dados estejam atualizados no momento da entrega do processo.
Lembre que você, cidadão italiano, tem o dever de manter atualizado junto ao consulado a sua situação civil, assim como a de seus antepassados e descendentes diretos, além de informar mudanças de endereço.
Mães de segunda categoria?
Via materna: Itália, de forma indireta, reconhece o direito à cidadania aos nascidos antes 1948
Por Marcia Cristina de Oliveira Santos*
Graças a I.N.R.I (Italiani non riconosciuti italiani), uma associação uruguaia formada por descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948, a Itália, através do Consulado Italiano em Montevidéu, tornou pública a correta interpretação do artigo 1, inciso 2, da antiga lei sobre cidadania italiana, Lei n. 555/1912; lei esta que, apesar de ter sido declarada inconstitucional, é a lei considerada válida e aplicável para os fatos(nascimentos e casamentos) ocorridos até 31/12/1947 (em 1948, entrou em vigor a atual Constituição Italiana que igualou os direitos entre homens e mulheres).
Em linhas gerais, o Consulado Italiano no Uruguai, apoiado numa consulta fornecida pelo Ministério de Relações Exteriores Italiano, afirmou o que esta autora já havia analisado e exposto no artigo “Cidadania italiana por derivação materna – uma visão do direito contrária a realidade”, escrito para o site Oriundi e publicado no dia 09/08/2007. A Itália, por dois de seus órgãos mais indicados, reconheceu que, se o filho descendente de mulher italiana é nascido antes de 1948, num país cujo único critério de atribuição da cidadania para os nascidos em seu território seja o “jus solis” (o Brasil, por exemplo), o filho NÃO segue a cidadania do pai e sim a do País/Estado, e, como conseqüência, tem direito à cidadania italiana de acordo com o referido artigo, que diz o seguinte:
“Legge 13 giugno 1912, n. 555
Art. 1. – É cittadino per nascita:
1) Il figlio di padre cittadino;
2) Il figlio di madre cittadina ... se il figli non segue la cittadinanza del padre straniero secondo la legge dello Stato al quale questi appartiene;
O comum é que se limitem a dizer que “somente o pai é que podia transmitir a cidadania aos filhos de acordo com essa velha lei” (inciso 1). No entanto, é difícil ouvir qualquer menção que, mesmo em casos residuais (inciso 2), a mulher também podia transmitir. Assim, conseguiu-se firmar um entendimento global da discriminatória “regra de 1948”; regra que foi de tal forma uniformizada e conveniente, que tolhe errônea e injustamente um direito já existente há praticamente um século segundo as leis italianas e brasileiras e que não depende de nenhuma lei nova italiana para poder ser exercido.
Resumidamente, o que a I.N.R.I. fez foi entregar ao Consulado no Uruguai um documento explicando o porquê da existência do direito em questão para os uruguaios, acompanhado de um documento do Ministério do Interior do Uruguai confirmando que a forma de transmissão da cidadania para os nascidos em seu território é o “jus solis”. Algum tempo depois, o Consulado ofereceu resposta a reivindicação. Quem desejar ler o conteúdo integral de tais documentos (idioma espanhol), pode acessar o endereço eletrônico da
Associação e clicar em “novedades”: http://www.inri1948.org
Veja abaixo tradução simples e parcial de trechos da carta enviada pela I.N.R.I. ao Consulado e resposta destes carta reivindicatória da I.N.R.I. entregue ao Consulado
“...a Associação I.N.R.I.(Italianos não Reconhecidos Italianos), foi criada com o objetivo de que o Artigo 1, comma 2 da Lei Italiana n. 555/1912 seja devidamente cumprido
O mencionado artigo diz muito claramente:
Art. 1. – É cidadão por nascimento:
1) O filho de pai cidadão;
2) O filho de mãe cidadã se o pai é ignorado ou não tem a cidadania italiana nem aquela do outro Estado, ou se o filho não segue a cidadania do pai estrangeiro segundo a lei do Estado ao qual este pertence ...
Os descendentes de cidadã italiana, nascidos antes de 01/01/1948 em território uruguaio, estão perfeitamente enquadrados dentro dos termos do inciso 2 do Artigo 1 na parte “ se o filho n ã o segue a cidadania do pai estrangeiro segundo as leis do Estado ao qual este pertence”, já que a cidadania uruguaia não tem sido nunca atribuída em seguimento a do pai, e assim sendo, a cidadania do território de nascimento, imposta por “jus solis”, não invalida a cidadania italiana, adquirida por direito de sangue por via materna, art. 7, mesma lei. (grifei)
Solicitamos que nos informe quais são os critérios que aplica esse consulado para negar a realização do trâmite de normalização da ficha do estado civil dos descendentes de cidadãs italianas nascidos em território Uruguaio, anterior a 01/01/1948, compreendidos dentro da situação de concessão via materna, por exclusão da não transmissão por via paterna, que o artigo citado contempla.
...
I.N.R.I.
Italiani Non Riconosciuti Italiani – Uruguay
RESPOSTA DO CONSULADO
...
“Com referência ao seu pedido de 12 de dezembro de 2007 sobre o reconhecimento da cidadania italiana aos filhos nascidos de mãe italiana antes de 1° de janeiro de 1948, cumpre-nos comunicá-la que nosso Minist é rio das Relaç õ es Exteriores CONFIRMOU o
fundamento da interpretação do artigo 1 da Lei 555/1912 como o segue abaixo:(GRIFEI)
Reconhecimento da cidadania italiana aos filhos de mãe italiana antes de 01/01/1948 (art. 1, inciso 2°, la lei 555/1912).
O art. 1 da lei 555/1912 regula as seguintes situações em que é vi á vel a transmiss ã o da cidadania por via materna:
1° caso: mãe italiana e pai desconhecido;
2° caso: mãe italiana e pai apatrida;
3° caso: filho nascido de mãe italiana e pai estrangeiro cuja cidadania não pode ser TRANSMITIDA ao filho segundo as leis do Estado al qual estes pertencem.”(GRIFEI)
...
“Gaia Lucilla Danese
Cônsul da Itália em Montevidéu.”
Infelizmente, o referido Consulado, apesar de ter admitido que a interpretação da I.N.R.I. sobre o art. 1, inciso 2 da Lei 555/1912 está correta, acabou negando mais uma vez o direito aos uruguaios, ao meu ver injustamente.
Isso foi possível porque na lei uruguaia existe também a possibilidade de aplicação do critério “jus sanguinis” no artigo 2 da Lei 16.021/1989 (assim como a Itália também prevê o “jus solis”). Essa possibilidade de aplicação do "jus sanguinis” foi criada exclusivamente para os nascidos fora do território uruguaio. Mas, não foi assim o que o Consulado interpretou ao final.
Veja a redação da Lei (citada na resposta do Consulado):
“lei n. 16021 de 13/04/1989:
Art.1: Têm a qualidade de nacionais da Republica Oriental do Uruguai os homens e mulheres nascidos em qualquer ponto da República.”(“jus soli”) Art.2: Têm igualmente a referida nacionalidade, seja qual for o lugar do nascimento, os filhos das pessoas mencionadas no artigo anterior.”(“jus sanguinis”)(grifei)
Na verdade, esse “seja qual for o lugar do nascimento” do artigo 2, oportunizou ao Consulado a alegar que os nascidos dentro do território uruguaio, segundo a lei Uruguaia, seguem o “jus soli”(artigo 1); mas, podem seguir também o “jus sanguinis” subsidiariamente(artigo 2), desvirtuando, assim o verdadeiro sentido da lei. Veja a justificativa do Consulado na mesma resposta dada a I.N.R.I.:
“Em conseqüência, os descendentes de cidadã italiana, nascidos antes de 01/01/1948 em território Uruguaio, estão excluídos da aplicação do artigo 1, inciso 2 da lei 555/1912, enquanto subsidiariamente a legislação Uruguaia prevê a transmissão da nacionalidade “jus sanguinis” em seguimento a do pai Uruguaio (artigo 2 da lei 16021).”
Tenho confiança e torço para uma vitória dos descendentes Uruguaios, que conseguirão esclarecer tal equívoco; e pelo que sei, já estão tomando providências. A I.N.R.I. é um verdadeiro exemplo a ser seguido.
Mas, o que aconteceria se nós brasileiros fizéssemos a Mesma reivindicação que a I.N.R.I. fez?
Pergunto isso porque, quanto a nossa legislação, afirmo que seria impossível a Embaixada ou os Consulados Italianos no Brasil alegarem o mesmo que o Consulado do Uruguai alegou em sua negativa. Isso porque, felizmente, nossos legisladores não deixaram margem a interpretações como essa que fez o Consulado em Montevidéu. Em que pese nossa lei ter semelhanças com as do Uruguai, os legisladores brasileiros referiram-se expressamente a única possibilidade de aplicação do critério “jus sanguinis”(quando o filho segue a cidadania dos pais), é para os “nascidos no estrangeiro” (art. 12,I,c, da Constituição Federal do Brasil). Para os nascidos em território brasileiro o ÚNICO critério é o “jus solis”, sem nenhuma exceção.
Mirando o exemplo do Uruguai, estudo uma forma de criar uma espécie de I.N.R.I. brasileira. No entanto, devido algumas dificuldades nesse sentido, e, pensando de uma forma imediata, peço a colaboração de todos os interessados e pessoas que nos apóiam a fazerem parte deste abaixo-assinado, inspirado no documento da I.N.R.I. entregue ao consulado:
http://www.petitiononline.com/roma3gu1/petition.html
É preciso demonstrar que existe a ciência deste direito por parte dos descendentes e que se pretende o seu reconhecimento. O fato de que se trate de uma hipótese residual a contida no inciso 2, art. 1 da Lei 555/1912, não significa que não possa atingir um número elevado de pessoas; não significa que possa ser ignorada. Assim, quanto maior a manifestação, maior o interesse da Itália em analisar a presente situação dos descendentes via materna e se dignar a oferecer uma resposta positiva de acordo com suas próprias leis.
*Marcia Cristina de Oliveira Santos, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, idealizadora da comunidade no Orkut “Cidadania Italiana Via Materna”, estudiosa dos assuntos relacionados a cidadania Italiana em geral. E-mail marciafumeros@hotmail.com
Por Marcia Cristina de Oliveira Santos*
Graças a I.N.R.I (Italiani non riconosciuti italiani), uma associação uruguaia formada por descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948, a Itália, através do Consulado Italiano em Montevidéu, tornou pública a correta interpretação do artigo 1, inciso 2, da antiga lei sobre cidadania italiana, Lei n. 555/1912; lei esta que, apesar de ter sido declarada inconstitucional, é a lei considerada válida e aplicável para os fatos(nascimentos e casamentos) ocorridos até 31/12/1947 (em 1948, entrou em vigor a atual Constituição Italiana que igualou os direitos entre homens e mulheres).
Em linhas gerais, o Consulado Italiano no Uruguai, apoiado numa consulta fornecida pelo Ministério de Relações Exteriores Italiano, afirmou o que esta autora já havia analisado e exposto no artigo “Cidadania italiana por derivação materna – uma visão do direito contrária a realidade”, escrito para o site Oriundi e publicado no dia 09/08/2007. A Itália, por dois de seus órgãos mais indicados, reconheceu que, se o filho descendente de mulher italiana é nascido antes de 1948, num país cujo único critério de atribuição da cidadania para os nascidos em seu território seja o “jus solis” (o Brasil, por exemplo), o filho NÃO segue a cidadania do pai e sim a do País/Estado, e, como conseqüência, tem direito à cidadania italiana de acordo com o referido artigo, que diz o seguinte:
“Legge 13 giugno 1912, n. 555
Art. 1. – É cittadino per nascita:
1) Il figlio di padre cittadino;
2) Il figlio di madre cittadina ... se il figli non segue la cittadinanza del padre straniero secondo la legge dello Stato al quale questi appartiene;
O comum é que se limitem a dizer que “somente o pai é que podia transmitir a cidadania aos filhos de acordo com essa velha lei” (inciso 1). No entanto, é difícil ouvir qualquer menção que, mesmo em casos residuais (inciso 2), a mulher também podia transmitir. Assim, conseguiu-se firmar um entendimento global da discriminatória “regra de 1948”; regra que foi de tal forma uniformizada e conveniente, que tolhe errônea e injustamente um direito já existente há praticamente um século segundo as leis italianas e brasileiras e que não depende de nenhuma lei nova italiana para poder ser exercido.
Resumidamente, o que a I.N.R.I. fez foi entregar ao Consulado no Uruguai um documento explicando o porquê da existência do direito em questão para os uruguaios, acompanhado de um documento do Ministério do Interior do Uruguai confirmando que a forma de transmissão da cidadania para os nascidos em seu território é o “jus solis”. Algum tempo depois, o Consulado ofereceu resposta a reivindicação. Quem desejar ler o conteúdo integral de tais documentos (idioma espanhol), pode acessar o endereço eletrônico da
Associação e clicar em “novedades”: http://www.inri1948.org
Veja abaixo tradução simples e parcial de trechos da carta enviada pela I.N.R.I. ao Consulado e resposta destes carta reivindicatória da I.N.R.I. entregue ao Consulado
“...a Associação I.N.R.I.(Italianos não Reconhecidos Italianos), foi criada com o objetivo de que o Artigo 1, comma 2 da Lei Italiana n. 555/1912 seja devidamente cumprido
O mencionado artigo diz muito claramente:
Art. 1. – É cidadão por nascimento:
1) O filho de pai cidadão;
2) O filho de mãe cidadã se o pai é ignorado ou não tem a cidadania italiana nem aquela do outro Estado, ou se o filho não segue a cidadania do pai estrangeiro segundo a lei do Estado ao qual este pertence ...
Os descendentes de cidadã italiana, nascidos antes de 01/01/1948 em território uruguaio, estão perfeitamente enquadrados dentro dos termos do inciso 2 do Artigo 1 na parte “ se o filho n ã o segue a cidadania do pai estrangeiro segundo as leis do Estado ao qual este pertence”, já que a cidadania uruguaia não tem sido nunca atribuída em seguimento a do pai, e assim sendo, a cidadania do território de nascimento, imposta por “jus solis”, não invalida a cidadania italiana, adquirida por direito de sangue por via materna, art. 7, mesma lei. (grifei)
Solicitamos que nos informe quais são os critérios que aplica esse consulado para negar a realização do trâmite de normalização da ficha do estado civil dos descendentes de cidadãs italianas nascidos em território Uruguaio, anterior a 01/01/1948, compreendidos dentro da situação de concessão via materna, por exclusão da não transmissão por via paterna, que o artigo citado contempla.
...
I.N.R.I.
Italiani Non Riconosciuti Italiani – Uruguay
RESPOSTA DO CONSULADO
...
“Com referência ao seu pedido de 12 de dezembro de 2007 sobre o reconhecimento da cidadania italiana aos filhos nascidos de mãe italiana antes de 1° de janeiro de 1948, cumpre-nos comunicá-la que nosso Minist é rio das Relaç õ es Exteriores CONFIRMOU o
fundamento da interpretação do artigo 1 da Lei 555/1912 como o segue abaixo:(GRIFEI)
Reconhecimento da cidadania italiana aos filhos de mãe italiana antes de 01/01/1948 (art. 1, inciso 2°, la lei 555/1912).
O art. 1 da lei 555/1912 regula as seguintes situações em que é vi á vel a transmiss ã o da cidadania por via materna:
1° caso: mãe italiana e pai desconhecido;
2° caso: mãe italiana e pai apatrida;
3° caso: filho nascido de mãe italiana e pai estrangeiro cuja cidadania não pode ser TRANSMITIDA ao filho segundo as leis do Estado al qual estes pertencem.”(GRIFEI)
...
“Gaia Lucilla Danese
Cônsul da Itália em Montevidéu.”
Infelizmente, o referido Consulado, apesar de ter admitido que a interpretação da I.N.R.I. sobre o art. 1, inciso 2 da Lei 555/1912 está correta, acabou negando mais uma vez o direito aos uruguaios, ao meu ver injustamente.
Isso foi possível porque na lei uruguaia existe também a possibilidade de aplicação do critério “jus sanguinis” no artigo 2 da Lei 16.021/1989 (assim como a Itália também prevê o “jus solis”). Essa possibilidade de aplicação do "jus sanguinis” foi criada exclusivamente para os nascidos fora do território uruguaio. Mas, não foi assim o que o Consulado interpretou ao final.
Veja a redação da Lei (citada na resposta do Consulado):
“lei n. 16021 de 13/04/1989:
Art.1: Têm a qualidade de nacionais da Republica Oriental do Uruguai os homens e mulheres nascidos em qualquer ponto da República.”(“jus soli”) Art.2: Têm igualmente a referida nacionalidade, seja qual for o lugar do nascimento, os filhos das pessoas mencionadas no artigo anterior.”(“jus sanguinis”)(grifei)
Na verdade, esse “seja qual for o lugar do nascimento” do artigo 2, oportunizou ao Consulado a alegar que os nascidos dentro do território uruguaio, segundo a lei Uruguaia, seguem o “jus soli”(artigo 1); mas, podem seguir também o “jus sanguinis” subsidiariamente(artigo 2), desvirtuando, assim o verdadeiro sentido da lei. Veja a justificativa do Consulado na mesma resposta dada a I.N.R.I.:
“Em conseqüência, os descendentes de cidadã italiana, nascidos antes de 01/01/1948 em território Uruguaio, estão excluídos da aplicação do artigo 1, inciso 2 da lei 555/1912, enquanto subsidiariamente a legislação Uruguaia prevê a transmissão da nacionalidade “jus sanguinis” em seguimento a do pai Uruguaio (artigo 2 da lei 16021).”
Tenho confiança e torço para uma vitória dos descendentes Uruguaios, que conseguirão esclarecer tal equívoco; e pelo que sei, já estão tomando providências. A I.N.R.I. é um verdadeiro exemplo a ser seguido.
Mas, o que aconteceria se nós brasileiros fizéssemos a Mesma reivindicação que a I.N.R.I. fez?
Pergunto isso porque, quanto a nossa legislação, afirmo que seria impossível a Embaixada ou os Consulados Italianos no Brasil alegarem o mesmo que o Consulado do Uruguai alegou em sua negativa. Isso porque, felizmente, nossos legisladores não deixaram margem a interpretações como essa que fez o Consulado em Montevidéu. Em que pese nossa lei ter semelhanças com as do Uruguai, os legisladores brasileiros referiram-se expressamente a única possibilidade de aplicação do critério “jus sanguinis”(quando o filho segue a cidadania dos pais), é para os “nascidos no estrangeiro” (art. 12,I,c, da Constituição Federal do Brasil). Para os nascidos em território brasileiro o ÚNICO critério é o “jus solis”, sem nenhuma exceção.
Mirando o exemplo do Uruguai, estudo uma forma de criar uma espécie de I.N.R.I. brasileira. No entanto, devido algumas dificuldades nesse sentido, e, pensando de uma forma imediata, peço a colaboração de todos os interessados e pessoas que nos apóiam a fazerem parte deste abaixo-assinado, inspirado no documento da I.N.R.I. entregue ao consulado:
http://www.petitiononline.com/roma3gu1/petition.html
É preciso demonstrar que existe a ciência deste direito por parte dos descendentes e que se pretende o seu reconhecimento. O fato de que se trate de uma hipótese residual a contida no inciso 2, art. 1 da Lei 555/1912, não significa que não possa atingir um número elevado de pessoas; não significa que possa ser ignorada. Assim, quanto maior a manifestação, maior o interesse da Itália em analisar a presente situação dos descendentes via materna e se dignar a oferecer uma resposta positiva de acordo com suas próprias leis.
*Marcia Cristina de Oliveira Santos, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, idealizadora da comunidade no Orkut “Cidadania Italiana Via Materna”, estudiosa dos assuntos relacionados a cidadania Italiana em geral. E-mail marciafumeros@hotmail.com
Cidadania via Materna
Até o momento, tratei o seguinte:
O que impedia a transmissao da Cidadania pelas mulheres, era o Art. 10, da Lei n° 555, de 13.6.1912. (Antiga Lei regulamentadora da Cidadania)
Art. 10. (9) – [La donna maritata non può assumere una cittadinanza diversa da quella del marito, anche se esista separazione personale fra coniugi.
La donna straniera che si marita ad un cittadino acquista la cittadinanza italiana. La conserva anche vedova, salvoché, ritenendo o trasportando all’estero la sua residenza, riacquisti la cittadinanza di origine.
[La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi (10). In caso di scioglimento del matrimonio ritorna cittadina se risiede nel [Regno] o vi rientri, e dichiari in ambedue i casi di voler riacquistare la cittadinanza. Alla dichiarazione equivarrà il fatto della residenza nel Regno protratta oltre un biennio dallo scioglimento, qualora non vi siano figli nati dal matrimonio predetto.
9) L’articolo doveva considerarsi abrogato a seguito della legge 19 maggio 1975, n.151, della Legge n. 123/1983 e della sentenza della Corte costituzionale n. 87/1975. Rimaneva in vigore l’ultima parte del terzo comma, applicabile soltanto alla donna che aveva rinunziato alla cittadinanza italiana avendone acquisito per matrimonio una straniera.
10) Questa disposizione era stata dichiarata incostituzionale con sentenza n. 87 del 9 aprile 1975 della Corte costituzionale (G.U. 23 aprile 1975, n.108).
A Lei acima, foi revogada pelo Art. 26, da Lei n° 91, de 5.2.1992, atual regulamentadora da Cidadania.
Art. 26. (1). Sono abrogati la legge 13 giugno 1912, n. 555, la legge 31 gennaio 1926, n. 108, il regio decreto-legge 1› dicembre 1934, n.1997, convertito dalla legge 4 aprile 1935, n. 517, l'articolo 143- ter del codice civile, la legge 21 aprile 1983, n. 123, l'articolo 39 della legge 4 maggio 1983, n. 184, la legge 15 maggio 1986, n. 180, e ogni altra disposizione incompatibile con la presente legge.
Persiste a opiniao de juristas, que vale a decisao da Corte Costituzionale, Sentença n° 30, de 28 gennaio / 2 febbraio 1983, que declarou incostitucional o Art. 1°, da Lei n° 555, de 13.6.1912, o qual afirmava :
Art. 1. – E’ cittadino per nascita:
1) Il figlio di padre cittadino; … (Lei n° 91, 5.2.92, Art. 1 - Il figlio di padre o madre cittadini; ...)
Submeti a questão para a advogada Roberta Nesto, de San Donà di Piave, Província de Veneza, com a qual, temos um bom relacionamento.
· ROBERTA NESTO – AVVOCATO
o Via Carozzani, 14
o Tel. +39 0421 222 440 – Fax +39 0421 225 412
o E-mail: studiolegalenesto@tiscali.it
E segundo ela, é possivel reverter a situaçao.
Explica que a Ação, deve ser dirigida contra o Orgão que recusa aceitar o pedido de Reconhecimento da Cidadania.
No caso de Consulados Italianos, a ação deve ser contra o Ministero degli Affari Esteri, cujo Forum, é Roma.
Uma situação inviável, visto que seria uma longa caminhada, e certamente, com necessidade de recurso, o que levaria até a Suprema Corte di Cassazione.
O viável, seria contra o Comune, que recuse o Processo.
Neste caso, primeiro, seria tentado um acordo com o Comune, procurando demonstrar ao Ufficiale dello Stato Civile, a incostitucionalidade de sua recusa.
Se mantida a recusa, aciona-se judicialmente o Comune, mas na esfera Provincial, onde as custas serão menores, e o tempo bem mais curto. (o resulta é quase certo, sem Apelo.)
Os honorários previstos, seriam entre Euro 2.000,00 a 3.000,00. (Somente os honorarios do advogado e custas judiciais.)
O interessado deve preparar todos os documentos, e vir à Itália, para fixar residência. (custos a parte, por conta do interessado.)
Perguntei ao Avv. Nesto, sobre a possibilidade de exito positivo, e a resposta foi:
· - Se fosse absolutamente certo, nâo seria necessario Advogado.
Creio que ela tem razão! Estive tentando intermediar um caso para um funcionário do Banco Real, em São Paulo, mas inviabilizou. A conversa entre ambos, não flui. E eu não posso ficar servindo de tradutor e apressando respostas entre as partes, o tempo todo. No momento que parei de interagir, também pararam as tratativas. Seria viável, se o interessado realmente está e disposto a vir “brigar” pelo caso, e tem dinheiro para isto.
Como a maioria dos que me procuraram, além de não ter o dinheiro suficiente, declaram-se impossibilitados de vir para a Italia. Pior ainda, querem receber o Passaporte em casa, desisti do assunto.
Caso haja pessoas dispostas e com recursos, poderiamos intermediar os casos.
Atenciosamente
Imir Mulato.
O que impedia a transmissao da Cidadania pelas mulheres, era o Art. 10, da Lei n° 555, de 13.6.1912. (Antiga Lei regulamentadora da Cidadania)
Art. 10. (9) – [La donna maritata non può assumere una cittadinanza diversa da quella del marito, anche se esista separazione personale fra coniugi.
La donna straniera che si marita ad un cittadino acquista la cittadinanza italiana. La conserva anche vedova, salvoché, ritenendo o trasportando all’estero la sua residenza, riacquisti la cittadinanza di origine.
[La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi (10). In caso di scioglimento del matrimonio ritorna cittadina se risiede nel [Regno] o vi rientri, e dichiari in ambedue i casi di voler riacquistare la cittadinanza. Alla dichiarazione equivarrà il fatto della residenza nel Regno protratta oltre un biennio dallo scioglimento, qualora non vi siano figli nati dal matrimonio predetto.
9) L’articolo doveva considerarsi abrogato a seguito della legge 19 maggio 1975, n.151, della Legge n. 123/1983 e della sentenza della Corte costituzionale n. 87/1975. Rimaneva in vigore l’ultima parte del terzo comma, applicabile soltanto alla donna che aveva rinunziato alla cittadinanza italiana avendone acquisito per matrimonio una straniera.
10) Questa disposizione era stata dichiarata incostituzionale con sentenza n. 87 del 9 aprile 1975 della Corte costituzionale (G.U. 23 aprile 1975, n.108).
A Lei acima, foi revogada pelo Art. 26, da Lei n° 91, de 5.2.1992, atual regulamentadora da Cidadania.
Art. 26. (1). Sono abrogati la legge 13 giugno 1912, n. 555, la legge 31 gennaio 1926, n. 108, il regio decreto-legge 1› dicembre 1934, n.1997, convertito dalla legge 4 aprile 1935, n. 517, l'articolo 143- ter del codice civile, la legge 21 aprile 1983, n. 123, l'articolo 39 della legge 4 maggio 1983, n. 184, la legge 15 maggio 1986, n. 180, e ogni altra disposizione incompatibile con la presente legge.
Persiste a opiniao de juristas, que vale a decisao da Corte Costituzionale, Sentença n° 30, de 28 gennaio / 2 febbraio 1983, que declarou incostitucional o Art. 1°, da Lei n° 555, de 13.6.1912, o qual afirmava :
Art. 1. – E’ cittadino per nascita:
1) Il figlio di padre cittadino; … (Lei n° 91, 5.2.92, Art. 1 - Il figlio di padre o madre cittadini; ...)
Submeti a questão para a advogada Roberta Nesto, de San Donà di Piave, Província de Veneza, com a qual, temos um bom relacionamento.
· ROBERTA NESTO – AVVOCATO
o Via Carozzani, 14
o Tel. +39 0421 222 440 – Fax +39 0421 225 412
o E-mail: studiolegalenesto@tiscali.it
E segundo ela, é possivel reverter a situaçao.
Explica que a Ação, deve ser dirigida contra o Orgão que recusa aceitar o pedido de Reconhecimento da Cidadania.
No caso de Consulados Italianos, a ação deve ser contra o Ministero degli Affari Esteri, cujo Forum, é Roma.
Uma situação inviável, visto que seria uma longa caminhada, e certamente, com necessidade de recurso, o que levaria até a Suprema Corte di Cassazione.
O viável, seria contra o Comune, que recuse o Processo.
Neste caso, primeiro, seria tentado um acordo com o Comune, procurando demonstrar ao Ufficiale dello Stato Civile, a incostitucionalidade de sua recusa.
Se mantida a recusa, aciona-se judicialmente o Comune, mas na esfera Provincial, onde as custas serão menores, e o tempo bem mais curto. (o resulta é quase certo, sem Apelo.)
Os honorários previstos, seriam entre Euro 2.000,00 a 3.000,00. (Somente os honorarios do advogado e custas judiciais.)
O interessado deve preparar todos os documentos, e vir à Itália, para fixar residência. (custos a parte, por conta do interessado.)
Perguntei ao Avv. Nesto, sobre a possibilidade de exito positivo, e a resposta foi:
· - Se fosse absolutamente certo, nâo seria necessario Advogado.
Creio que ela tem razão! Estive tentando intermediar um caso para um funcionário do Banco Real, em São Paulo, mas inviabilizou. A conversa entre ambos, não flui. E eu não posso ficar servindo de tradutor e apressando respostas entre as partes, o tempo todo. No momento que parei de interagir, também pararam as tratativas. Seria viável, se o interessado realmente está e disposto a vir “brigar” pelo caso, e tem dinheiro para isto.
Como a maioria dos que me procuraram, além de não ter o dinheiro suficiente, declaram-se impossibilitados de vir para a Italia. Pior ainda, querem receber o Passaporte em casa, desisti do assunto.
Caso haja pessoas dispostas e com recursos, poderiamos intermediar os casos.
Atenciosamente
Imir Mulato.
Buscando certidões
E então? Já coletou todas as informações com a nonna, o nonno e os tios?
Na edição anterior, falamos da importância dos parentes como fonte de informação na estruturação de um processo de cidadania italiana. Hoje vamos organizar estes dados e iniciar nosso percurso nos cartórios e igrejas do Brasil e da Itália.
Antes de visitar estes serviços sugiro que você organize sua árvore genealógica de forma simples e ordenada.
Selecione os parentes em linha direta de seu antepassado até você como no exemplo:
Nascido na Itália Trisavô: Mario Rossi
Nascidos no Brasil Bisavô: Luis Rossi, filho de Mario
Avô: Pedro Rossi, filho de Luis
Pai: João Rossi, filho de Pedro
Requerente: José filho de João
Para cada integrante monte uma ficha com os seguintes dados:
· nome completo e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de nascimento ou ano aproximado, que você pode obter calculando pela idade que ele tinha em outras certidões.
· local de nascimento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· nacionalidade.
· nome do pai e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da mãe e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da esposa e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de casamento ou, se não souber, tente descobrir o ano de nascimento do primeiro filho e calcule um ano antes – na época em que não havia televisão é uma conta quase certa, acredite.
· local de casamento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· data de óbito ou, se não souber exatamente, tente perguntar aos seus parentes mais velhos que idade eles tinham quando o sujeito morreu e que época do ano era, então a partir desta informação calcule a data aproximada.
· local de óbito ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· observações: todos os dados que você considerar interessantes.
Agora sim, com suas informações organizadas, você tem tudo para começar seus contatos com os cartórios e as igrejas do Brasil e da Itália e buscar todas as suas certidões sem sair de casa.
Antes de pedir as certidões vamos recordar as datas em que no Brasil e na Itália passou a ser obrigatório o registro dos atos civis em cartório. No Brasil tal obrigatoriedade vigorou somente a partir da Proclamação da República, em 15/11/1889. Na Itália, antes da unificação, o registro era facultativo, foi instituido no período do Reino e tornou-se obrigatório somente em 20 de junho de 1871. Antes destas datas existiam unicamente os registros religiosos e, portanto, é necessário observá-las para pesquisar no registro adequado. Nos documentos obtidos pode constar, em alguns casos, mais informações sobre sua família e assim você vai completando suas fichas sobre os antepassados.
No Brasil não é necessário visitar pessoalmente os cartórios e igrejas. Tendo em mãos os dados dos antepassados, telefone ao cartório ou igreja e solicite uma pesquisa. O resultado poderá ser conhecido por telefone e então é só pedir que enviem a certidão, ou, caso não encontrem, uma negativa pois esta poderá ser útil para um possível processo de suprimento de registro.
O pagamento poderá ser efetuado mediante sedex a cobrar, vale postal, depósito em conta corrente ou cheque nominal ao cartório. Bastará combinar com o pessoal do próprio cartório ou igreja e solicitar que remetam a certidão com carta registrada ou sedex para prevenir os extravios.
Enviarão o documento sem que você tenha a necessidade de se deslocar.
Para obter os telefones e endereços dos cartórios e igrejas brasileiros sugiro dois sites:
Cartórios Brasileiros - http://www.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
Arquidioceses Brasileiras - http://www.donativos.org.br/catalogo/ (procure o telefone da circunscrição e solicite a esta o número da paróquia ou curia) – ou use o serviço de informações telefônicas que também é eficiente.
No caso das certidões italianas sugiro envio de pedido por e-mail, carta ou fax para as prefeituras e igrejas. Um modelo adequado de carta você encontra no link (http://www.conrio.org.br/Modulli/modelloletteraComune.htm) e, substituindo sindaco e atto di nascita por parroco e certificato di battesimo o modello também servirá para as igrejas. Lembre que prefeitura tem somente uma por cidade (comune) mas igreja pode ter inumeras. Se não souber qual igreja envie para todas as da localidade selecionada.
Para obter informações sobre as prefeituras e igrejas italianas sugiro dois sites:
Prefeituras Italianas - http://www.comuni.it/ (tem o e-mail de quase todas)
Igrejas Italianas - http://www.parrocchie.it/ ou http://www.chiesacattolica.it/cci_new/parrocchie/
Na edição anterior, falamos da importância dos parentes como fonte de informação na estruturação de um processo de cidadania italiana. Hoje vamos organizar estes dados e iniciar nosso percurso nos cartórios e igrejas do Brasil e da Itália.
Antes de visitar estes serviços sugiro que você organize sua árvore genealógica de forma simples e ordenada.
Selecione os parentes em linha direta de seu antepassado até você como no exemplo:
Nascido na Itália Trisavô: Mario Rossi
Nascidos no Brasil Bisavô: Luis Rossi, filho de Mario
Avô: Pedro Rossi, filho de Luis
Pai: João Rossi, filho de Pedro
Requerente: José filho de João
Para cada integrante monte uma ficha com os seguintes dados:
· nome completo e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de nascimento ou ano aproximado, que você pode obter calculando pela idade que ele tinha em outras certidões.
· local de nascimento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· nacionalidade.
· nome do pai e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da mãe e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da esposa e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de casamento ou, se não souber, tente descobrir o ano de nascimento do primeiro filho e calcule um ano antes – na época em que não havia televisão é uma conta quase certa, acredite.
· local de casamento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· data de óbito ou, se não souber exatamente, tente perguntar aos seus parentes mais velhos que idade eles tinham quando o sujeito morreu e que época do ano era, então a partir desta informação calcule a data aproximada.
· local de óbito ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· observações: todos os dados que você considerar interessantes.
Agora sim, com suas informações organizadas, você tem tudo para começar seus contatos com os cartórios e as igrejas do Brasil e da Itália e buscar todas as suas certidões sem sair de casa.
Antes de pedir as certidões vamos recordar as datas em que no Brasil e na Itália passou a ser obrigatório o registro dos atos civis em cartório. No Brasil tal obrigatoriedade vigorou somente a partir da Proclamação da República, em 15/11/1889. Na Itália, antes da unificação, o registro era facultativo, foi instituido no período do Reino e tornou-se obrigatório somente em 20 de junho de 1871. Antes destas datas existiam unicamente os registros religiosos e, portanto, é necessário observá-las para pesquisar no registro adequado. Nos documentos obtidos pode constar, em alguns casos, mais informações sobre sua família e assim você vai completando suas fichas sobre os antepassados.
No Brasil não é necessário visitar pessoalmente os cartórios e igrejas. Tendo em mãos os dados dos antepassados, telefone ao cartório ou igreja e solicite uma pesquisa. O resultado poderá ser conhecido por telefone e então é só pedir que enviem a certidão, ou, caso não encontrem, uma negativa pois esta poderá ser útil para um possível processo de suprimento de registro.
O pagamento poderá ser efetuado mediante sedex a cobrar, vale postal, depósito em conta corrente ou cheque nominal ao cartório. Bastará combinar com o pessoal do próprio cartório ou igreja e solicitar que remetam a certidão com carta registrada ou sedex para prevenir os extravios.
Enviarão o documento sem que você tenha a necessidade de se deslocar.
Para obter os telefones e endereços dos cartórios e igrejas brasileiros sugiro dois sites:
Cartórios Brasileiros - http://www.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
Arquidioceses Brasileiras - http://www.donativos.org.br/catalogo/ (procure o telefone da circunscrição e solicite a esta o número da paróquia ou curia) – ou use o serviço de informações telefônicas que também é eficiente.
No caso das certidões italianas sugiro envio de pedido por e-mail, carta ou fax para as prefeituras e igrejas. Um modelo adequado de carta você encontra no link (http://www.conrio.org.br/Modulli/modelloletteraComune.htm) e, substituindo sindaco e atto di nascita por parroco e certificato di battesimo o modello também servirá para as igrejas. Lembre que prefeitura tem somente uma por cidade (comune) mas igreja pode ter inumeras. Se não souber qual igreja envie para todas as da localidade selecionada.
Para obter informações sobre as prefeituras e igrejas italianas sugiro dois sites:
Prefeituras Italianas - http://www.comuni.it/ (tem o e-mail de quase todas)
Igrejas Italianas - http://www.parrocchie.it/ ou http://www.chiesacattolica.it/cci_new/parrocchie/
Informações familiares
Existe uma condição básica, segundo os consulados italianos, para começar um processo: antes de iniciar o recolhimento dos documentos necessários, é indispensável conhecer exatamente o local de nascimento, na Itália, do antepassado que poderia transmitir a cidadania italiana.
Às vezes, descobrir a origem do antepassado é muito difícil, pois não basta apenas saber a Província ou Região (Estado) de origem.
O distanciamento do país de origem, o isolamento das colônias italianas no interior das regiões, a simplicidade dos imigrantes, em grande parte analfabetos, as perseguições durante a 2ª Guerra Mundial - que os fazia esconder documentos -, e outros fatores, tornam difícil a estrada do retorno. A cidadania merece ser tratada não somente como processo burocrático, mas como um trajeto pessoal de busca da própria identidade étnica e cultural.
Uma das melhores fontes de informação é a família, ela é a base da tradição italiana. Peça, em primeiro lugar, o auxílio dos parentes mais idosos e também contate os ramos afastados da família. Nestes contatos poderá descobrir se alguém já pesquisou ou se existem documentos guardados – é possível ter passaportes, certidões, santinhos de velório, cartas e outros.
Aos idosos, peça-lhes que contem histórias de família, antigos hábitos alimentares e culturais, devoções religiosas, referências a localidades ou acidentes geográficos. Tudo isto poderá ajudar a reconstruir sua história.
Lembre que, se algum parente já tiver feito o processo de cidadania, você encurta o seu processo, usando como base os antepassados comuns que já tiverem tido os documentos entregues no consulado.
Quando conversar com a família, tente montar de forma simples a árvore genealógica. Para fazê-lo pergunte o nome completo, filiação, local e data de nascimento, casamento e óbito de cada um dos que compõem sua linha de descendência. Estes dados servirão de base para buscar informações em Cartórios e Igrejas brasileiros e italianos.
Sugiro organizar estes dados e iniciar nosso percurso nos cartórios e igrejas do Brasil e da Itália.
Para cada antepassado monte uma ficha com o que conseguir dos seguintes dados:
· nome completo e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de nascimento ou ano aproximado, que você pode obter calculando pela idade que ele tinha em outras certidões.
· local de nascimento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· nacionalidade.
· nome do pai e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da mãe e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da esposa e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de casamento ou, se não souber, tente descobrir o ano de nascimento do primeiro filho e calcule um ano antes – na época em que não havia televisão é uma conta quase certa, acredite.
· local de casamento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· data de óbito ou, se não souber exatamente, tente perguntar aos seus parentes mais velhos que idade eles tinham quando o sujeito morreu e que época do ano era, então a partir desta informação calcule a data aproximada.
· local de óbito ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· observações: todos os dados que você considerar interessantes.
Com as informações organizadas, pode-se, então, contatar os cartórios e igrejas do Brasil e Itália.
Às vezes, descobrir a origem do antepassado é muito difícil, pois não basta apenas saber a Província ou Região (Estado) de origem.
O distanciamento do país de origem, o isolamento das colônias italianas no interior das regiões, a simplicidade dos imigrantes, em grande parte analfabetos, as perseguições durante a 2ª Guerra Mundial - que os fazia esconder documentos -, e outros fatores, tornam difícil a estrada do retorno. A cidadania merece ser tratada não somente como processo burocrático, mas como um trajeto pessoal de busca da própria identidade étnica e cultural.
Uma das melhores fontes de informação é a família, ela é a base da tradição italiana. Peça, em primeiro lugar, o auxílio dos parentes mais idosos e também contate os ramos afastados da família. Nestes contatos poderá descobrir se alguém já pesquisou ou se existem documentos guardados – é possível ter passaportes, certidões, santinhos de velório, cartas e outros.
Aos idosos, peça-lhes que contem histórias de família, antigos hábitos alimentares e culturais, devoções religiosas, referências a localidades ou acidentes geográficos. Tudo isto poderá ajudar a reconstruir sua história.
Lembre que, se algum parente já tiver feito o processo de cidadania, você encurta o seu processo, usando como base os antepassados comuns que já tiverem tido os documentos entregues no consulado.
Quando conversar com a família, tente montar de forma simples a árvore genealógica. Para fazê-lo pergunte o nome completo, filiação, local e data de nascimento, casamento e óbito de cada um dos que compõem sua linha de descendência. Estes dados servirão de base para buscar informações em Cartórios e Igrejas brasileiros e italianos.
Sugiro organizar estes dados e iniciar nosso percurso nos cartórios e igrejas do Brasil e da Itália.
Para cada antepassado monte uma ficha com o que conseguir dos seguintes dados:
· nome completo e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de nascimento ou ano aproximado, que você pode obter calculando pela idade que ele tinha em outras certidões.
· local de nascimento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· nacionalidade.
· nome do pai e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da mãe e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· nome da esposa e todas as possíveis variações de grafia e tradução.
· data de casamento ou, se não souber, tente descobrir o ano de nascimento do primeiro filho e calcule um ano antes – na época em que não havia televisão é uma conta quase certa, acredite.
· local de casamento ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· data de óbito ou, se não souber exatamente, tente perguntar aos seus parentes mais velhos que idade eles tinham quando o sujeito morreu e que época do ano era, então a partir desta informação calcule a data aproximada.
· local de óbito ou, se não souber exatamente, os prováveis locais.
· observações: todos os dados que você considerar interessantes.
Com as informações organizadas, pode-se, então, contatar os cartórios e igrejas do Brasil e Itália.
Clientes
* Câmara de Comércio Italiana do Rio Grande do Sul,
* Instituto de Comércio Exterior Italiano de São Paulo,
* AJURIS do Rio Grande do Sul,
* SENAI de Santa Catarina,
* SENAI do Rio Grande do Sul,
* Rotary Clube Internacional,
* Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
* Assembléia Legislativa do RS,
* Universidade de Caxias do Sul,
* Dall'Onder de Bento Gonçalves,
* Prefeitura Municipal de Porto Alegre,
* Ente Fiera di Verona - Verona / Itália,
* Fórum Social Mundial,
* Regione Veneto.
* Instituto de Comércio Exterior Italiano de São Paulo,
* AJURIS do Rio Grande do Sul,
* SENAI de Santa Catarina,
* SENAI do Rio Grande do Sul,
* Rotary Clube Internacional,
* Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
* Assembléia Legislativa do RS,
* Universidade de Caxias do Sul,
* Dall'Onder de Bento Gonçalves,
* Prefeitura Municipal de Porto Alegre,
* Ente Fiera di Verona - Verona / Itália,
* Fórum Social Mundial,
* Regione Veneto.
Daniela Falavigna
Bacharel em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda, na UFRGS, cursou especialização para Professores de Italiano na Universidade Dante Aleghiere de Reggio Calabria - Itália. Trabalhou por quatro anos na Câmara de Comércio Italiana para o RS, participando de projetos de intercâmbio comercial entre o Rio Grande do Sul e a Itália. Desde março de 2002 coordena grupo de conversação em italiano no Espaço STB Brasas, em Porto Alegre e atua freqüentemente como intérprete e profissional de tradução simultânea.
Claudia Antonini
Mestrado em Relações Públicas Européias, em Roma, bacharelado em Comunicação Social, na PUC-RS, Especialização para Professores de Italiano, na Universidade de Perugia, com cursos de Cerimonial e Protocolo, Publicidade, Marketing Cultural e Comunicação de Empresas entre outros. Trabalhou como RRPP na TV Bandeirantes e em agências de publicidade no Brasil e no Studio Magnani e no Ente Fiera da Prefeitura de Verona na Itália. Foi operadora do Patronato Assistencial ITAL, da Unione Italiana Lavoratori, em Porto Alegre. Desde 1997 tem Studio especializado em processos de Cidadania Italiana. Experiente tradutora, versou livros publicados e atua constantemente como profissional de tradução simultânea.
Serviços
Assessoria completa em processos de Reconhecimento da Cidadania Italiana:
• Pesquisas Genealógicas
• Busca de Documentos no Brasil e na Itália
• Retificações e Suprimentos Judiciais
• Tradução de Documentos
• Montagem e Agendamento de Processos
Traduções:
• simultâneas
• documentos e textos
Rua José de Alencar 377/03
90880-481 Porto Alegre/RS
citalia@terra.com.br
55 (51) 32321149
Responsável: Claudia Antonini
• Pesquisas Genealógicas
• Busca de Documentos no Brasil e na Itália
• Retificações e Suprimentos Judiciais
• Tradução de Documentos
• Montagem e Agendamento de Processos
Traduções:
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