Desde que, em 2008, os consulados italianos passaram a exigir a apresentação das certidões de nascimento, casamento e óbito em inteiro teor para uso nos processos de reconhecimento de cidadania italiana muitas dificuldades surgiram e muito temos penado para obtê-las.
A contradição é grande e até os cartórios tem dúvidas sobre a sua autonomia para expedí-las sem autorização judicial. Isto ocorre por ser a Certidão em Inteiro Teor, Integral ou Verbum ad Verbum (palavra por palavra) um documento emitido a partir de dados extraídos de um determinado assento que reproduz todas as palavras nele contidas, mas que poderá ser emitida somente se respeitar o princípio da garantia constitucional da privacidade.
Nas Certidões Simples, ou Resumidas – as “segundas vias” – apresentadas anteriormente aos Consulados, não tinham restrições de emissão, pois qualquer termo vedado constante do assento podia ser era omitido no resumo.
A Consolidação Normativa Notarial e Registral do nosso Estado diz que:
“O fornecimento de certidões do inteiro teor [...], salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização judicial, mediante decisão fundamentada, assegurados garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa”.[...]
Diz ainda que:
“O Registro Civil expedirá unicamente certidões de nascimento redigidas de forma a impossibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida de relação extramatrimonial ou de adoção, segundo a Constituição vigente [...]”.
Portanto, o assento não pode citar o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento dos pais. Para constar será preciso requerer judicialmente autorização para tal emissão, no intuito de manter as garantias, direitos e interesses relevantes do registrado.
Tudo isso porque a partir da Constituição Federal de 1988, é assegurada a igualdade de direitos e qualificações da pessoa, sendo vedadas quaisquer designações discriminatórias, proibindo os Cartórios à sujeitar a filiação, advinda, ou não, de casamento ou adoção, a tratamento diferenciado.
Infelizmente para nós tais termos são correntes em praticamente todos os registros anteriores à Lei Nº 8.560/92, e neste caso a autorização judicial será inevitável.
Conforme a lei dos Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73), outro motivo que impede a emissão de certidão de inteiro teor é haver alteração de nome:
"Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."
Também neste caso a autorização judicial será inevitável.
Para solicitar a emissão da certidão em inteiro teor o procedimento é o seguinte:
- Contatar o cartório competente e solicitar a Certidão de inteiro teor.
- O cartório verificará junto ao livro de registros se o assento requerido contém ou não os termos vedados.
- Se o assento não os contiver bastará fazer o pedido ao cartório e pagar as despesas correspondentes (se for o próprio requerente da certidão). Caso esteja buscando para terceiros haverá a necessidade de que este assine igualmente um requerimento/pedido ao cartório autorizando o mesmo a solicitar e retirar sua certidão ou ainda, se o sujeito a que se refere a certidão já tiver falecido o requerimento será assinado por um de seus descendentes.
- Se o assento os contiver, haverá duas formas de requer a certidão:
a) O Oficial do cartório poderá receber seu pedido por escrito e ele mesmo encaminhá-lo ao Foro local para receber diretamente do juiz a autorização judicial para emití-la.
b) O cartório poderá solicitar que seja apresentada uma autorização judicial. Neste caso você deve encaminhar seu pedido à Vara de Registros Públicos ou à Direção do Foro, solicitando a emissão desta autorização, para após apresentá-la ao cartório, solicitando a emissão do documento.
Obtida e apresentada a autorização judicial aos cartórios, estes devem emitir as Certidões de Inteiro Teor por meio datilográfico ou reprográfico em até 05 dias úteis. Ocorrendo recusa ou atraso, o interessado poderá reclamar à autoridade competente. Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico deverão ser, obrigatoriamente, atendidos, satisfeitas as despesas postais, diligências para postagem, bem como os emolumentos devidos.
• Contato de todos os cartórios do Brasil: http://www.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html
• Modelo de petição para encaminhar ao foro: MODELO DE PETIÇÃO AO FORO PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR
• Modelo de carta de solicitação para encaminhar aos cartórios: MODELO DE REQUERIMENTO DE INTEIRO TEOR AO CARTÓRIO